Portaria n.º 427/86 — Aprova os planos e regime de estudos dos cursos de bacharelato em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção…

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-07
Última atualização 1999-07-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova os planos e regime de estudos dos cursos de bacharelato em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal ministrados pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco

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de 7 de Agosto

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior Agrária;

Considerando o disposto na Portaria n.º 855/83, de 26 de Agosto:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Planos de estudos)

Os planos de estudos dos cursos ministrados pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco conducentes aos bacharelatos em:

a)

Produção Agrícola;

b)

Produção Animal;

c)

Produção Florestal;

são os constantes dos anexos dos anexos I, II e III à presente portaria.

2.º

(Trabalho de fim de curso)

1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.

3 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

3.º

(Precedências e regime de transição de ano)

1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

4.º

(Condições para a obtenção do grau)

São condições para a obtenção do grau de bacharel nos cursos a que se refere o n.º 1.º a aprovação cumulativa:

a)

Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b)

No trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 2.º

5.º

(Classificação final)

1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e da classificação do trabalho de fim de curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 26 de Junho de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/18000/19571962.pdf))

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