Decreto-Lei n.º 428/86 — Autoriza o Ministro das Finanças a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no BIRD, de 281,3 para 306,4…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no BIRD, de 281,3 para 306,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944

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de 29 de Dezembro

O Estado Português tornou-se membro do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) por força do Decreto-Lei n.º 43337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o acordo relativo à referida instituição.

Após a subscrição inicial de 800 acções de capital social do Banco, na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, tomou o Estado Português três outras participações no capital do BIRD, que fizeram subir a 281,3 milhões de dólares a quota de Portugal no capital do Banco.

Pela Resolução n.º 395 do conselho de governadores do BIRD, adoptada em 30 de Agosto de 1984, foi aprovado um novo aumento de capital do BIRD, no qual o Governo Português considera conveniente que Portugal participe. A elevação de capital da instituição será de 7000 milhões de dólares, do peso e toque em 1 de Julho de 1944, e a quota-parte nela atribuída a Portugal de 25,1 milhões.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no BIRD de 281,3 para 306,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

2 - O aumento da quota de Portugal referida no n.º 1 corresponde à subscrição de 251 acções.

Art. 2.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do BIRD até ao seu novo valor de 306,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a juros e comissões.

Art. 3.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 43341, na parte respeitante ao BIRD e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pelo País, isto é, tanto quanto à fracção inicial e aos aumentos permitidos pelos Decretos-Leis n.os 324/77, de 8 de Agosto, 452/77, de 29 de Outubro, e 247/82 de 24 de Julho, como quanto à elevação agora autorizada.

Art. 4.º Os títulos de obrigações referidos na secção 12 do artigo V do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43337, de 21 de Novembro de 1960, a emitir ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341 para liberação de parte do aumento de capital de que trata o presente diploma, assumirão a forma de promissória.

Art. 5.º - 1 - Da promissória mencionada no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nela representado;

c)

A data de emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e selo branco da mesma Junta.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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