Portaria n.º 432/86 — Estabelece que o montante dos direitos niveladores aplicável de 1 de Março a 31 de Maio de 1986 nas importações dos…
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Estabelece que o montante dos direitos niveladores aplicável de 1 de Março a 31 de Maio de 1986 nas importações dos produtos do sector dos bovinos deverá ser idêntico ao valor dos direitos compensadores aplicáveis em 28 de Fevereiro de 1986
de 9 de Agosto
Atendendo a que, em cumprimento do disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril, estabeleceu as regras de cálculo dos direitos niveladores que incidem sobre as importações dos produtos do sector dos bovinos, idênticas às normas comunitárias aplicáveis neste sector às importações provenientes de países terceiros;
Considerando que os montantes dos direitos niveladores assim calculados que incidem sobre a importação dos produtos constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, criaram uma situação gravosa para os importadores;
Considerando que o atraso na publicação dos instrumentos legislativos e dos direitos niveladores impediu que os importadores fizessem repercutir atempadamente o aumento dos encargos aduaneiros sobre o preço de venda dos seus produtos;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte;
1.º Sem prejuízo do constante na Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril, para o sector dos bovinos, o montante dos direitos niveladores efectivamente aplicável de 1 de Março a 31 de Maio de 1980, inclusive, nas importações dos produtos constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, provenientes de países terceiros a que se refere o n.º 7.º da referida Portaria n.º 151-A/86, deverá ser idêntico ao valor dos direitos compensadoras aplicáveis em 28 de Fevereiro de 1986.
2.º Sem prejuízo do constante na Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril, o montante dos direitos niveladores efectivamente aplicável durante o mês de Março de 1986 nas importações dos produtos constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, provenientes da Comunidade em 31 de Dezembro de 1985 e da Espanha, deverá ser idêntica ao valor dos direitos compensadores aplicáveis em 28 de Fevereiro de 1986.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Ministério das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 31 de Julho de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José da Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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