Decreto-Lei n.º 433/86 — Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, aos militares dos quadros permanentes da Armada e do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-31
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, aos militares dos quadros permanentes da Armada e do Exército que transitaram para a situação de reserva antecipadamente por redução dos limites de idade, em consequência da execução do Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro (fixa o limite de idade previsto para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965 - Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas)

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de 31 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, no seu âmbito de aplicação contemplou apenas os militares abrangidos pelas disposições dos diplomas legais referidos no seu artigo 1.º, proporcionando a revisão das suas situações militares com vista à sua alteração com reconstituição da respectiva carreira;

Considerando que em condições de certo modo semelhantes acham-se os militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro, diploma que, publicado na mesma conjuntura que os mencionados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 330/84, justifica idêntico tratamento;

Considerando, finalmente, que a medida contemplada no Decreto-Lei n.º 622/74 foi aplicada directamente pelos ramos sem se ter atendido à circunstância de este diploma carecer de prévio acolhimento no estatuto de cada ramo para se tornar exequível, conforme dispõe o artigo 120.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, o que nunca chegou a ser efectuado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, é aplicável, com as devidas adaptações, aos militares dos quadros permanentes da Armada e do Exército que transitaram para a situação de reserva antecipadamente por redução dos limites de idade, em consequência da execução do Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro.

Art. 2.º O prazo de 90 dias estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, começa a contar na data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Quando a aplicação do preceituado no presente diploma originar alteração na escala de antiguidades, considerar-se-ão sem efeito as preterições efectuadas temporariamente e que motivaram para alguns militares prejuízos na antiguidade de que sempre usufruíram ao longo da carreira.

Art. 4.º Os efeitos da decisão que concede a revisão da situação militar dos requerentes relativamente ao pagamento de vencimentos ou pensões são reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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