Decreto-Lei n.º 435/86 — Elimina o uso do papel selado
Elimina o uso do papel selado
Decreto-Lei n.º 435/86
de 31 de Dezembro
Considerando que o papel selado constitui apenas um símbolo da carga burocrática, já não se justificando o seu uso:
Considerando também que determinados artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo, exigindo pagamento por estampilha, podem ser eliminados face à reduzida contribuição para as receitas e aos desproporcionados incómodos que provocam junto do público:
No uso da autorização conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 29.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
- 1 - É abolido o uso do papel selado propriamente dito, cessando a sua validade a partir de 1 de Janeiro de 1987.
2 - Consideram-se revogadas todas as disposições da lei que estabeleçam o pagamento do imposto do selo por meio de papel selado ou por estampilha, selo especial ou selo de verba, em sua substituição, devendo ter-se por prejudicados ou alterados em conformidade os preceitos legais que se reportem ao pagamento por aquela forma.
3 - A abolição do papel selado não prejudica a arrecadação do imposto devido até 31 de Dezembro de 1986 e a punição das infracções cometidas até àquela data, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores da matéria.
Artigo 2.º
- 1 - Para os actos em que se requeria o uso de papel selado passar-se-á a utilizar papel azul de 25 linhas ou papel branco, liso, de formato A4, cabendo ao utente optar por qualquer destas formas.
2 - Nos casos em que o utente opte pela utilização de papel branco, cada lauda não poderá conter mais de 25 linhas, devendo também ser respeitadas margens com cerca de 3 cm e 1 cm, respectivamente no lado esquerdo e direito da frente, com correspondência simétrica no verso.
Artigo 3.º
São abolidos a partir de 1 de Janeiro de 1987 os artigos 38, 94-A, 99-A, n.º 1, 119, 137, alínea b) e n.º 1, alínea c), e 161 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Artigo 4.º
- 1 - Incumbe à Direcção-Geral do Tesouro promover as medidas necessárias para a devolução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda do papel selado retirado da circulação e existente nas tesourarias da Fazenda Pública ou devolvido a estas pelos revendedores de valores selados.
2 - O papel selado adquirido pelos revendedores e não vendido até 31 de Dezembro de 1986 será recolhido, mediante o seu pagamento a dinheiro, pelas tesourarias da Fazenda Pública nos quinze dias úteis subsequentes àquele prazo, desde que se encontre em bom estado de conservação e não mostre quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentarem a presunção de ter sido falsificado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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