Decreto-Lei n.º 435/86 — Elimina o uso do papel selado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-31
Última atualização 1988-01-19
Estado Revogada
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Elimina o uso do papel selado

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Decreto-Lei n.º 435/86

de 31 de Dezembro

Considerando que o papel selado constitui apenas um símbolo da carga burocrática, já não se justificando o seu uso:

Considerando também que determinados artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo, exigindo pagamento por estampilha, podem ser eliminados face à reduzida contribuição para as receitas e aos desproporcionados incómodos que provocam junto do público:

No uso da autorização conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 29.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

2 - Consideram-se revogadas todas as disposições da lei que estabeleçam o pagamento do imposto do selo por meio de papel selado ou por estampilha, selo especial ou selo de verba, em sua substituição, devendo ter-se por prejudicados ou alterados em conformidade os preceitos legais que se reportem ao pagamento por aquela forma.

3 - A abolição do papel selado não prejudica a arrecadação do imposto devido até 31 de Dezembro de 1986 e a punição das infracções cometidas até àquela data, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores da matéria.

Artigo 2.º

2 - Nos casos em que o utente opte pela utilização de papel branco, cada lauda não poderá conter mais de 25 linhas, devendo também ser respeitadas margens com cerca de 3 cm e 1 cm, respectivamente no lado esquerdo e direito da frente, com correspondência simétrica no verso.

Artigo 3.º

São abolidos a partir de 1 de Janeiro de 1987 os artigos 38, 94-A, 99-A, n.º 1, 119, 137, alínea b) e n.º 1, alínea c), e 161 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 4.º

2 - O papel selado adquirido pelos revendedores e não vendido até 31 de Dezembro de 1986 será recolhido, mediante o seu pagamento a dinheiro, pelas tesourarias da Fazenda Pública nos quinze dias úteis subsequentes àquele prazo, desde que se encontre em bom estado de conservação e não mostre quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentarem a presunção de ter sido falsificado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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