Decreto-Lei n.º 436/86 — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-31
Última atualização 1987-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-12-31, Decreto-Lei n.º 394/87 — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 …

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias possibilitou, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que o capital mínimo exigido pela Directiva n.º 84/5/CEE - 600000 ECUs - viesse a ser progressivamente atingido até 31 de Dezembro, de 1995.

A primeira dessas actualizações deveria ocorrer, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1988, correspondendo a uma percentagem superior a 16% do capital mínimo exigido pela citada directiva.

No entanto, torna-se conveniente que estas actualizações sejam menos espaçadas no tempo, por forma a evitar alterações bruscas, tendo sobretudo em vista a protecção dos interesses dos consumidores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º — Capital seguro

1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 6000 contos por lesado, com o limite de 10000 contos no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 20000 contos nos seguros que se reportam a transportes colectivos.

2 - ...

Art. 2.º - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987, aplicando-se a partir daquele momento a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos vigentes àquela data.

2 - Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente normativo, sem prejuízo do direito das seguradoras à parte do prémio que for devido, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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