Decreto-Lei n.º 438/86 — Extingue, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, o Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis. Revoga o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-31
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, o Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis. Revoga o Decreto-Lei n.º 526/79, de 31 de Dezembro

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de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 526/79, de 31 de Dezembro, criou junto da Presidência da República (PR) o Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis (IPSDG), com a natureza de instituto público e tendo por atribuições apoiar tecnicamente o Presidente da República.

No entanto, o IPSDG nunca passou de uma fase de instalação, tendo as suas atribuições vindo a ser transitoriamente exercidas por uma comissão instaladora.

Entende-se, porém, que não se justifica perpetuar o regime de instalação, além de que a prossecução de uma maior racionalidade de gestão e de economia de recursos da Administração aconselha a extinção deste organismo.

Uma vez que os estudos cometidos ao IPSDG poderão ser elaborados sem a existência de um organismo deste tipo, entendeu-se, em consequência da extinção, transferir as suas atribuições directamente para a PR.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º É extinto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, o IPSDG, criado pelo Decreto-Lei n.º 526/79, de 31 de Dezembro, sendo as respectivas atribuições transferidas para a PR.

Art. 2.º O Património do IPSDG é transferido para a Secretaria-Geral (SG) da PR, a qual deverá promover as diligências necessárias à verificação do inventário de bens, que será elaborado pela comissão instaladora até 31 de Dezembro de 1986.

Art. 3.º As responsabilidades relativas aos encargos assumidos pelo IPSDG à data da extinção e ainda não satisfeitos transitam para a SG da PR.

Art. 4.º As dotações previstas no Orçamento do Estado para 1987, afectas à SG da PR sob as rubricas «Transferências - Sector público - IPSDG» (classificação económica 38.03.1 e 54.03.1), são transferidas para a rubrica «Aquisição de serviços - Não especificados» (31.00) do orçamento do referido organismo.

Art. 5.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder a todas as operações que se mostrem necessárias à execução do presente diploma.

Art. 6.º A partir da data da entrada em vigor do presente diploma cessam as requisições e destacamentos de funcionários que se encontrem a prestar serviço no IPSDG.

Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei n.º 526/79, de 31 de Dezembro.

Art. 8.º O Presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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