Portaria n.º 439/86 — Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 602/79, de 21 de Novembro, que estabelece o regime de vendas a prestações

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-13
Última atualização 1987-06-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-06-03, Portaria n.º 466-A/87 — Regulamenta o regime geral das vendas a prestações

Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 602/79, de 21 de Novembro, que estabelece o regime de vendas a prestações

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, que o n.º 4.º da Portaria n.º 602/79, de 21 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

4.º - 1 - A taxa de juro anual a cobrar ao comprador - que incidirá sobre os montantes sucessivamente em dívida após o desembolso inicial - dependerá do prazo da venda e não excederá a taxa máxima permitida às instituições de crédito para as operações de crédito ao consumo que tenham o mesmo prazo, adicionada de:

a)

Sobretaxa de juro para o Fundo de Compensação, aplicável nas condições do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro;

b)

Outras sobretaxas e demais encargos bancários e o imposto estabelecido pelo artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aplicável nas condições do mesmo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 457/79;

c)

Margem para o vendedor, consistindo na diferença entre o valor máximo de 5,75%, no caso de vendas até um ano, ou de 6%, no caso de vendas a prazo superior a um ano, e as sobretaxas e demais encargos bancários mencionados na alínea b) anterior, no caso de estes serem aplicados.

2 - Em caso algum a taxa a cobrar ao comprador, calculada nos termos das alíneas anteriores, poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de doze pontos percentuais e de taxa equivalente ao imposto estabelecido pelo artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

3 - Para operações de crédito respeitantes a vendas a prestações de bens cuja utilização seja de relevante interesse económico ou social, o Banco de Portugal, por aviso publicado no Diário da República, poderá estabelecer isenções ou reduções especiais de sobretaxa e demais encargos bancários. Nestes casos, o mesmo aviso regulamentará também a formação da taxa de juro anual a cobrar aos compradores pelas empresas vendedoras.

Ministério das Finanças.

Assinada em 5 de Junho de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).