Decreto Regulamentar n.º 44/86 — Altera a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduz um novo artigo com o n.º…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduz um novo artigo com o n.º 61.º-bis (transporte internacional rodoviário de mercadorias)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Setembro

Considerando a necessidade de adaptar a regulamentação do transporte internacional rodoviário de mercadorias às directivas comunitárias - Directiva n.º 80/49/CEE, de 20 de Dezembro de 1979 - importa modificar o Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, no que se refere à liberalização de alguns transportes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, o seguinte:

Artigo único. É alterada a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduzido um novo artigo com o n.º 61.º-bis, nos seguintes termos:

Artigo 11.º — (Transportes fronteiriços e para zonas fronteiriças)

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

a)

Transportes fronteiriços os que se efectuem entre terminais situados de um lado e do outro da fronteira luso-espanhola, no interior de uma faixa delimitada em cada país por uma linha paralela à fronteira e distante dela 25 km, desde que o percurso total do transporte não exceda 100 km em linha recta;

b)

...

2 - ...

Artigo 60.º — (Concessão obrigatória de autorizações)

...

a)

...

b)

...

c)

O transporte de animais vivos efectuados em veículos especiais, ou seja em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para assegurar esse transporte e que sejam reconhecidos como tais pelas autoridades competentes do Estado da matrícula do veículo.

Artigo 61.º-bis — (Transportes de mercadorias por conta própria)

Sob reserva de reciprocidade, não isentos de regime de autorização os transportes por conta própria, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a)

As mercadorias transportadas deveram ser propriedade da empresa ou objecto da sua actividade comercial ou industrial, tendo sido por ela compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para transformação ou reparação;

b)

Os veículos utilizados deveram ser propriedade da empresa ou ter sido por ela adquiridos a crédito e ser conduzidos por pessoal ao serviço da empresa;

c)

O transporte deverá servir exclusivamente necessidades próprias da empresa e constituir uma actividade acessória do conjunto das actividades da empresa.

Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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