Despacho Normativo n.º 44/86 — Estabelece as regras tendentes à definição da taxa de câmbio a considerar nas transmissões de bens e nas prestações de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras tendentes à definição da taxa de câmbio a considerar nas transmissões de bens e nas prestações de serviços efectuadas no mercado interno em moeda estrangeira

Histórico de alterações JSON API

A determinação do valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, estabelecida no artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, implica a necessidade de esclarecer quais as taxas de câmbio a considerar para o apuramento do valor da contraprestação obtida pelo sujeito passivo, quando esta for estipulada em moeda estrangeira.

Nestes termos, e para efeitos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se:

Nas transmissões de bens e nas prestações de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado efectuadas no território nacional cuja contraprestação seja fixada em moeda estrangeira a determinação do respectivo valor tributável efectuar-se-á pela aplicação da taxa do câmbio de venda fixada pelo Banco de Portugal, correspondente à data da exigibilidade do imposto ou, na sua falta, ao último dia imediatamente anterior em que a taxa de câmbio tenha sido fixada.

Ministério das Finanças, 13 de Maio de 1986. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).