Decreto-Lei n.º 44-A/86 — Acrescenta um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 513-B/79, de 24 de Dezembro (preenchimento do lugar de mordomo do quadro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-03-07
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Acrescenta um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 513-B/79, de 24 de Dezembro (preenchimento do lugar de mordomo do quadro da Secretaria-Geral da Presidência da República)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Março

Considerando a necessidade de preencher o lugar de mordomo do quadro da Secretaria-Geral da Presidência da República, o que poderá ser realizado através do adequado aproveitamento dos recursos humanos já existentes, desde que a necessária alteração legislativa seja efectuada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Decreto-Lei n.º 513-B/79, de 24 de Dezembro, é acrescentado um artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 18.º-A - O lugar de mordomo será provido de entre os auxiliares administrativos principais ou contínuos e porteiros de 1.ª classe com mais de 5 anos nestas categorias e com a classificação de Muito bom durante o período de 4 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Findo este período, o provimento do lugar far-se-á exclusivamente de entre os auxiliares administrativos principais.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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