Decreto-Lei n.º 44-B/86 — Procede a alterações do regime da hora legal, designadamente no que respeita à mudança da hora de Verão. Revoga o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-03-07
Última atualização 1996-03-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 1996-03-08, Decreto-Lei n.º 17/96 — Procede à alteração do regime da hora legal em Portugal continent…

Procede a alterações do regime da hora legal, designadamente no que respeita à mudança da hora de Verão. Revoga o Decreto-Lei n.º 309/76, de 27 de Abril, com excepção do artigo 3.º, já revogado pelo Decreto-Lei n.º 279/79, de 9 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Março

O Decreto-Lei n.º 309/76, de 27 de Abril, que fixou o actual regime de hora legal no nosso país, não só teve a legítima preocupação de salvaguardar o interesse nacional nessa matéria, mas também foi perspectivado para poder acompanhar as medidas que a generalidade dos países europeus, designadamente aqueles com os quais mantemos relações mais directas na área dos transportes e comunicações, viessem a adoptar para a definição dos limites do chamado «período de hora de Verão».

Com efeito, na expectativa de eventuais modificações, foi prevista naquele diploma a possibilidade de se alterarem as datas de mudança de hora por portaria do Ministro da Educação, ouvida a Comissão Permanente da Hora.

Todavia, ao pretender-se alterar também os momentos em que deverão ter lugar as mudanças referidas, poderão surgir algumas dificuldades, uma vez que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/76, de 27 de Abril, referindo-se expressamente a datas, é omisso quanto a horas.

A fim de que o nosso país possa dispor do instrumento legal que lhe assegure a possibilidade de, em tempo oportuno, introduzir alterações, pontuais no regime de hora legal, torna-se, assim, necessário proceder a uma reformulação das disposições do Decreto-Lei n.º 309/76, de 27 de Abril.

O presente diploma, inspirado nos princípios a que se subordinou a publicação do anterior, estabelece um regime de hora legal ligeiramente diferente do que tem vigorado nos últimos anos para o território de Portugal continental, em conformidade com as directivas fixadas pelo Conselho das Comunidades Europeias.

Considerando o facto de ter sido adoptado no nosso país o sistema internacional de unidades pelo Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, cuja unidade de tempo - o segundo - passou a ser definido conforme uma frequência atómica natural;

Considerando que o tempo atómico internacional é a coordenada de referência temporal estabelecida pelo Bureau International de l'Heure, baseada nas indicações dos relógios atómicos que funcionam nos diversos estabelecimentos, em conformidade com a definição de segundo;

Considerando que o sistema designado «tempo universal coordenado» (UTC), sendo de emprego já muito generalizado, é difundido pela maior parte dos emissores hertzianos e que a sua difusão fornece aos utilizadores, simultaneamente, frequências padrão, o tempo atómico internacional e uma aproximação do tempo universal;

Considerando que o tempo universal coordenado está na base do tempo civil, sendo o seu uso legal na maior parte dos países;

Considerando, finalmente, a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 84/634/CEE, de 12 de Dezembro de 1984, que diz respeito às disposições relativas à hora de Verão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

2 - Este número será fixado por diploma legal, para cada parte do território da República Portuguesa, em função dos fusos horários, ou tomando em consideração as características peculiares desse território, e pode aumentar ou diminuir durante uma parte do ano.

2 - As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de 60 minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de 60 minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Setembro seguinte.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 309/76, de 27 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 7 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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