Decreto-Lei n.º 440/86 — Reestrutura o Serviço de Estrangeiros. Revoga todas as disposições legais contrárias ao disposto no presente diploma e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-31
Última atualização 2001-11-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 89

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10 atos modificativos · 2001-11-17, Decreto-Lei n.º 290-A/2001 — Regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Se…

Reestrutura o Serviço de Estrangeiros. Revoga todas as disposições legais contrárias ao disposto no presente diploma e, designadamente, os Decretos-Leis n.os 494-A/76, de 23 de Junho, e 377/78, de 4 de Dezembro, e as Portarias n.os 814/80, de 13 de Outubro, e 1045/81, 12 de Dezembro

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Artigo 83.º — Provimento excepcional no cargo de director de serviços

O primeiro provimento no cargo de director de serviços poderá recair em oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança, com a patente de capitão, que contem, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, três anos de bom e afectivo serviço no SE e revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.

Artigo 84.º — Pessoal aposentado, reformado ou na situação de reserva

1 - Mediante autorização por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, e a título excepcional, podem ser chamados a desempenhar funções no SEF e ser providos nos lugares previstos no presente diploma indivíduos na situação de aposentação, reforma ou reserva, sendo-lhes, neste caso, atribuída uma gratificação a fixar no mesmo despacho.

2 - A gratificação referida no número anterior tem como limite máximo os valores fixados na lei geral e é acumulável com a pensão a que tenham direito.

3 - Os indivíduos providos nos termos do n.º 1 têm ainda direito à gratificação prevista no artigo 72.º, de montante determinável por referência ao vencimento correspondente ao cargo exercido.

Artigo 85.º — Postos de fronteira

1 - O SEF assegurará, de forma progressiva e de acordo com o protocolo a celebrar com a GF e a homologar pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o controle de circulação de pessoas nos postos de fronteiras.

2 - O pessoal da GF actualmente afecto ao serviço de fronteiras poderá ser integrado, por transferência, nos quadro do SEF, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º

Artigo 86.º — Encargos financeiros

O aumento de encargos resultante da aplicação do presente diploma será suportado no ano económico de 1987 pelas receitas previstas no artigo 4.º, devendo, em caso de insuficiência, ser aberto crédito especial com cobertura em alterações representativas de aumentos previsionais das receitas.

Artigo 87.º — Transmissão de direitos e obrigações

O SEF sucede ao SE na titularidade dos respectivos direitos e obrigações.

Artigo 88.º — Legislação revogada

São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto no presente diploma e, designadamente:

a)

O Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho;

b)

O Decreto-Lei n.º 377/78, de 4 de Dezembro;

c)

A Portaria n.º 814/80, de 13 de Outubro;

d)

A Portaria n.º 1045/81, de 12 de Dezembro.

Artigo 89.º — Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

QUADRO I

Pessoal dirigente e de carreira - Categorias comuns

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30005/03980415.pdf))

QUADRO II

Pessoal de investigação e fiscalização (artigo 54.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30005/03980415.pdf))

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