Portaria n.º 443/86 — Fixa o capital social mínimo a deter pelas sociedades de investimento e estabelece o prazo concedido às sociedades de…
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Fixa o capital social mínimo a deter pelas sociedades de investimento e estabelece o prazo concedido às sociedades de investimento já constituídas para procederem ao aumento do seu capital social, no caso de este ser inferior ao mínimo fixado
de 16 de Agosto
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio, que regula a actividade das sociedades de investimento, a fixação do capital social mínimo a deter por estas sociedades processa-se através de portaria do Ministro das Finanças.
Pela presente portaria procede-se a essa fixação e aproveita-se ainda para estabelecer o prazo concedido às sociedades de investimento já existentes para procederem ao aumento do seu capital social, no caso de este ser inferior ao mínimo agora fixado, o que, pelo n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente processar-se através de portaria do mesmo Ministro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio, o seguinte:
1.º As sociedades de investimento devem possuir um capital social de montante não inferior a 750000 contos.
2.º As sociedades de investimento já constituídas devem, nos casos em que o capital social seja inferior ao mínimo fixado no número anterior, proceder à respectiva elevação até 30 de Setembro de 1987.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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