Portaria n.º 444/86 — Concede à Câmara Municipal de Vila Real o exclusivo da pesca desportiva na albufeira da barragem Cimeira da serra do…

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Concede à Câmara Municipal de Vila Real o exclusivo da pesca desportiva na albufeira da barragem Cimeira da serra do Alvão, sita no concelho de Vila Real

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de 16 de Agosto

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder à Câmara Municipal de Vila Real o exclusivo da pesca desportiva na albufeira da barragem Cimeira da serra do Alvão, sita no concelho de Vila Real, nas condições a seguir indicadas:

1.º A concessão da referida albufeira abrange uma área de 30 ha.

2.º O prazo de validade da concessão é de dez anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses, reportados ao termo em que esta expirar.

3.º A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 9000$00, à razão de 300$00 por hectare, e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.

4.º A importância referida, que constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida à Direcção dos Serviços Aquícolas daquela Direcção-Geral por intermédio da Circunscrição Florestal de Vila Real.

5.º O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.

6.º A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e aprovação da Direcção-Geral das Florestas.

7.º A concessionária fica obrigada a proceder a repovoamentos piscícolas próprios do meio, de forma a garantir possibilidades anuais de 20 kg por hectare, sempre que se verifique a sua necessidade.

8.º Os repovoamentos referidos no número anterior só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

9.º Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a Direcção-Geral das Florestas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, nomeadamente quanto ao revestimento vegetal das margens da albufeira e quanto à demarcação de zonas de abrigo e de desova, para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes na albufeira.

10.º Para efeitos de policiamento da concessão, a Câmara Municipal de Vila Real assumirá o encargo de manter permanentemente na zona condicionada um guarda florestal auxiliar.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Assinada em 17 de Julho de 1986.

O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

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