Portaria n.º 446/86 — Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em Literatura Alemã e…
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Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em Literatura Alemã e Comparada e regula o respectivo curso especializado
de 16 de Agosto
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Literatura Alemã e Comparada.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Literatura Alemã e Comparada, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Literatura Alemã e Comparada.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas obrigatórias e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
Literatura Alemã nas Suas Relações Interculturais ... 5
Relações Intertextuais da Literatura Alemã com a Literatura Portuguesa ... 5
Crítica de Tradução Literária ... 5
Total ... 15
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de dois anos lectivos
6.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedência serão fixados pelo conselho científico.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Filologia Germânica e em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Ingleses e Alemães, Estudos Portugueses e Alemães e Estudos Franceses e Alemães), ou os titulares de licenciaturas em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
8.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em atenção os seguintes critérios:
Currículo académico e científico;
Currículo profissional;
Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º
11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Literatura Alemã e Comparada terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Letras nas especialidades de Literatura Alemã, Linguística Alemã e História da Cultura Alemã.
13.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização do curso.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 30 de Julho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
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