Portaria n.º 447/86 — Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau do mestre em Ciências Musicais e…

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-16
Última atualização 1987-07-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1987-07-18, Portaria n.º 622/87 — Altera a alínea b) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 447/86, de 1…

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau do mestre em Ciências Musicais e regula o respectivo curso especializado

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de 16 de Agosto

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em Ciências Musicais.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências Musicais, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso são as Ciências Musicais.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas obrigatórias e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

a)

Música e Cultura em Portugal ... 8

b)

Música Europeia ... 8

c)

Latim Litúrgico Medieval ... 2

d)

Paleografia Medieval ... 2

Total ... 20

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é dois anos lectivos.

6.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

7.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os candidatos cumulativamente titulares das seguintes habilitações, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes:

a)

Qualquer licenciatura pelas universidades portuguesas, com a classificação mínima de 14 valores;

b)

Um dos seguintes cursos:

i)

Cursos regulados pelo Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930:

I) Curso superior de Canto;

II) Curso de Órgão;

III) Curso superior de Piano;

IV) Curso de Harpa;

V) Curso superior de Violino;

VI) Curso de Violeta;

VII) Curso superior de Violoncelo;

VIII) Curso de Contrabaixo;

IX) Curso superior de Composição;

X) Curso de Flauta e Oitavino;

XI) Curso de Oboé e Corne Inglês;

XII) Curso de Fagote e Contrafagote;

XIII) Curso de Clarinete, Clarinete Baixo e Saxofone;

XIV) Curso de Cornetim e Clarim de Pistões;

XV) Curso de Trompa e Saxe-Trompa;

XVI) Curso de Trombone de Varas e Trombone;

XVII) Curso de Tuba.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas na alínea a) do n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

8.º

(«Numeros clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

9.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em atenção os seguintes critérios:

a)

Currículo académico e científico;

b)

Currículo profissional;

c)

Classificação da licenciatura e outros cursos a que se refere o n.º 7 ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º

(Prazos e calendário lectivo)

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Início de funcionamento)

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 30 de Julho de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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