Portaria n.º 459/86 — Aumenta mais um lugar de subdirector-geral no quadro geral de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aumenta mais um lugar de subdirector-geral no quadro geral de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Agosto

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que o quadro geral de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, e contingentado pela Portaria n.º 483/85, de 18 de Julho, seja aumentado de um lugar de subdirector-geral, conforme mapa I anexo à presente portaria.

Ministério das Finanças.

Assinada em 31 de Julho de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

MAPA I

Quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19300/21352135.pdf))

Aumento de um lugar de subdirector-geral no quadro geral de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro.

Justificação da despesa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19300/21352135.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).