Decreto Regulamentar n.º 46/86 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-09-26
Última atualização 1993-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 1993-04-21, Portaria n.º 421/93 — Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Agr…

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

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de 26 de Setembro

A remuneração do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), conduzida no sentido de reforçar a capacidade de intervenção dos serviços através da clarificação das suas áreas de actuação, conduziu por um lado ao reforço das atribuições e dos meios humanos e materiais das direcções regionais de agricultura, órgãos fundamentalmente de execução e apoio directo aos agentes económicos, e por outro ao redimensionamento dos serviços centrais, agora voltados para acções de coordenação e apoio no âmbito da definição e implementação das grandes linhas orientadoras da política do Ministério.

A adesão à CEE obriga a uma capacidade de resposta que implica uma simplificação dos circuitos de informação e rapidez de análise das situações e das tomadas de decisão, só atingíveis através de estruturas simplificadas e flexíveis.

Neste contexto, surge a configuração da Lei Orgânica da Secretaria-Geral do MAPA, serviço vocacionado para o apoio directo ao Ministro na elaboração, execução e controle da política de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, que consubstanciam os elementos fundamentais da política de desenvolvimento e modernização para o sector e cuja implementação está dependente da forma de gestão dos referidos recursos.

Assim:

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Natureza)

A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), criada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, abreviadamente designada por SEG, é um serviço que funciona na dependência do Ministro e tem por finalidade prestar-lhe apoio no domínio da formulação, coordenação dos objectivos do Ministério no âmbito dos recursos humanos, organizacionais, financeiros, patrimoniais e actividades globais e ainda garantir o suporte técnico e administrativo aos gabinetes ministeriais.

Artigo 2.º — (Atribuições)

À SEG incumbe, designadamente:

a)

Apoiar o Ministro na elaboração e coordenação dos objectivos do MAPA em matéria de recursos humanos, organizacionais, financeiros e patrimoniais;

b)

Elaborar e coordenar as medidas necessárias à execução e controle das políticas definidas na alínea anterior;

c)

Promover, dinamizar e coordenar, a nível do MAPA, acções nos domínios do aperfeiçoamento organizacional, da racionalização administrativa e do desenvolvimento de sistemas de informação e de aplicações informáticas;

d)

Assegurar a elaboração, acompanhamento e execução do orçamento e contabilidade dos gabinetes ministeriais;

e)

Assegurar o apoio técnico-administrativo aos gabinetes ministeriais do âmbito da agricultura e alimentação;

f)

Assegurar a execução das acções de relações públicas de âmbito central;

g)

Dinamizar e coordenar, a nível do MAPA, as acções respeitantes à organização e preservação do património e arquivo histórico-cultural e assegurar a recolha e divulgação de informação científica e técnica a nível central.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços e suas atribuições

Artigo 3.º — (Órgãos e serviços)

Para o desenvolvimento das suas atribuições, a SEG compreende:

a)

O secretário-geral;

b)

A Direcção de Serviços de Apoio e Controle;

c)

A Direcção de Serviços de Pessoal;

d)

A Direcção de Serviços de Administração e Orçamento;

e)

A Divisão de Relações Públicas.

Artigo 4.º — (Secretário-geral)

1 - A SEG é dirigida por um secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - Ao secretário-geral compete, designadamente:

a)

Assegurar a gestão e a coordenação da actividade global da SEG;

b)

Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e as linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;

c)

Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades da SEG e o correspondente relatório de execução;

d)

Promover formas de gestão por objectivos que incentivem a participação e a capacidade criadora de dirigentes, chefias e quadros técnicos;

e)

Deslocar e afectar pessoal no âmbito da SEG, de acordo com os preceitos legais;

f)

Apresentar superiormente propostas que visem a formulação e execução da política global do Ministério no domínio dos recursos humanos, organizacionais, financeiros e patrimoniais;

g)

Exercer outras actividades no âmbito das suas competências próprias e delegadas.

Artigo 5.º — (Direcção de Serviços de Apoio e Controle)

1 - A Direcção de Serviços de Apoio e Controle tem como finalidade assegurar o planeamento e controle das actividades, bem como a gestão dos meios informáticos e documentais da SEG, e ainda coordenar, a nível do MAPA, as acções relacionadas com o desenvolvimento organizacional, informático e documental e com o conhecimento e preservação do património histórico-cultural e compreende:

a)

A Divisão de Planeamento e Controle;

b)

A Divisão de Organização e Informática;

c)

O Gabinete de Documentação e Informação.

2 - A Divisão de Planeamento e Controle tem como atribuições fundamentais:

a)

Assegurar a recolha e análise da informação necessária à definição dos objectivos e planos de actividades da SEG;

b)

Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária ao acompanhamento e controle das actividades desenvolvidas pela SEG e à institucionalização de indicadores de gestão a nível do MAPA no domínio dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

c)

Elaborar, fornecer e divulgar indicadores de gestão relativamente à execução das actividades da SEG, gabinetes ministeriais, comissões e grupos de trabalho funcionando no âmbito dos mesmos;

d)

Elaborar o relatório anual de actividades da SEG e promover a execução do respeitante ao MAPA;

e)

Assegurar as relações internas e externas da SEG no âmbito do planeamento e controle de gestão.

3 - A Divisão de Organização e Informática tem como atribuições fundamentais:

a)

Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização, normalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suportes de informação;

b)

Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do MAPA, a implementação de modernas técnicas de gestão administrativa no âmbito da burótica microfilmagem e sistemas de informação;

c)

Estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

d)

Assegurar a actualização e o cumprimento do plano de informática do MAPA e emitir parecer sobre os equipamentos a instalar pelos vários serviços;

e)

Elaborar, desenvolver e apoiar a implementação de estudos e aplicações informáticos;

f)

Assegurar a gestão dos equipamentos e o desenvolvimento das aplicações e tratamento da informação a nível central;

g)

Dinamizar e coordenar, a nível do MAPA, as acções no âmbito do desenvolvimento organizacional e das aplicações informáticas.

4 - O Gabinete de Documentação e Informação tem como atribuições fundamentais:

a)

Assegurar a gestão e o funcionamento do centro de documentação a cargo da SEG e a aquisição, permuta e divulgação de publicações e documentos entre serviços e entidades nacionais e estrangeiros;

b)

Assegurar a organização e preservação do património e arquivo hísiórico-cultural do MAPA, a cargo da SEG, e coordenar a actuação dos restantes serviços nesta matéria;

c)

Promover a recolha, análise e difusão pelos vários serviços e entidades interessados da informação seleccionada;

d)

Dinamizar e coordenar a implementação e desenvolvimento de sistemas de informação.

Artigo 6.º — (Direcção de Serviços de Pessoal)

1 - A Direcção de Serviços de Pessoal tem como finalidade a elaboração de estudos e pareceres no âmbito das relações de trabalho e da gestão de pessoal e ainda assegurar a elaboração e execução do plano de formação e gestão administrativa de pessoal, bem como dinamizar e coordenar acções a nível do MAPA no domínio da gestão técnica dos recursos humanos, e compreende:

a)

A Divisão de Estudos e Relações de Trabalho;

b)

A Divisão de Formação e Desenvolvimento;

c)

A Repartição de Pessoal.

2 - A Divisão de Estudos e Relações de Trabalho tem como atribuições fundamentais:

a)

Elaborar estudos e normas técnicas no âmbito da função pessoal e assegurar a sua implementação;

b)

Interpretar e garantir a aplicação dos diplomas disciplinadores das relações de trabalho;

c)

Dar parecer técnico-jurídico sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas;

d)

Garantir o apoio jurídico ao exercício das atribuições da SEG.

3 - A Divisão de Formação e Desenvolvimento tem como atribuições fundamentais:

a)

Assegurar o diagnóstico das necessidades de formação profissional no âmbito da SEG e elaborar e executar o plano aprovado;

b)

Elaborar estudos e pareceres técnicos nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, plano de carreiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversões e dinamizar e coordenar, a nível do MAPA, as acções relacionadas com aquelas matérias e com a formação em gestão;

c)

Elaborar indicadores de gestão relativamente à qualidade, quantidade e custo das actividades desenvolvidas;

d)

Assegurar as relações internas e externas da SEG em matéria de formação e de gestão técnica de recursos humanos.

4 - A Repartição de Pessoal tem como objectivo garantir a gestão administrativa do pessoal, nomeadamente no que se refere à actualização do cadastro e processamento de vencimentos, à gestão do pessoal afecto aos gabinetes ministeriais e ao quadro de excedentes, e compreende:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Apoio.

5 - À Secção de Pessoal incumbe:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à SEG, incluindo o quadro de excedentes;

b)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação, e gestão do respectivo banco de dados;

c)

Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal da SEG e dos gabinetes ministeriais, bem como dos descontos que sobre eles incidam e respectiva documentação de suporte;

d)

Emitir certidões, cartões de identicação e outros documentos constantes do cadastro individual;

e)

Assegurar a elaboração dos indicadores referentes às actividades desenvolvidas.

6 - À Secção de Apoio incumbe:

a)

Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal afecto aos gabinetes ministeriais;

b)

Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal do quadro de excedentes;

c)

Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal de limpeza e segurança;

d)

Assegurar as acções necessárias às recolocações e reconversões de pessoal.

Artigo 7.º — (Direcção de Serviços de Administração e Orçamento)

1 - A Direcção de Serviços de Administração e Orçamento tem como finalidade preparar, executar e controlar a execução do orçamento da SEG e dos gabinetes ministeriais, processar as receitas e liquidar as despesas de conta dos orçamentos à sua responsabilidade e ainda assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais e dos stocks e o expediente e arquivo geral da SEG e compreende:

a)

A Repartição de Orçamento e Contabilidade;

b)

A Repartição Administrativa.

2 - A Repartição de Orçamento e Contabilidade tem como objectivo elaborar os orçamentos de funcionamento e de contas de ordem da SEG e dos gabinetes ministeriais, grupos de trabalho e comissões deles dependentes, bem como coordenar e assegurar a sua execução e controle, e compreende:

a)

A Secção de Orçamento;

b)

A Secção de Contabilidade.

3 - À Secção de Orçamento incumbe:

a)

Assegurar as acções necessárias à elaboração do orçamento da SEG, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões dos grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

b)

Coordenar a elaboração das propostas e alterações orçamentais a nível do MAPA e assegurar as alterações do orçamento de investimentos;

c)

Exercer o controle orçamental global e sectorial com vista ao conhecimento atempado da evolução orçamental e à tomada de medidas adequadas conducentes a uma gestão integrada dos recursos financeiros do MAPA;

d)

Elaborar propostas de abertura de créditos especiais e assegurar o respectivo expediente.

4 - À Secção de Contabilidade incumbe:

a)

Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;

b)

Processar as receitas e despesas e controlar as dotações orçamentais da SEG, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

c)

Processar as despesas afectas aos gabinetes ministeriais incluídas no orçamento do PIDDAC;

d)

Elaborar balancetes mensais de execução orçamental.

5 - A Repartição Administrativa tem como objectivo assegurar o expediente e arquivo necessário às actividades da SEG, bem como as acções relacionadas com a gestão do património e aprovisionamento, e compreende:

a)

A Secção de Expediente e Assuntos Gerais;

b)

A Secção de Património e Aprovisionamento.

6 - À Secção de Expediente e Assuntos Gerais incumbe:

a)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controle da documentação referente à SEG;

b)

Apoiar os restantes serviços da SEG em matéria de dactilografia e reprografia;

c)

Assegurar a microfilmagem dos documentos e a gestão dos respectivos equipamentos, bem como dos referentes ao tratamento de texto.

7 - À Secção de Património e Aprovisionamento incumbe:

a)

Assegurar as acções relativas à aquisição de equipamentos e material necessários ao funcionamento dos serviços e gabinetes ministeriais;

b)

Assegurar o inventário, armazenagem, conservação e gestão dos equipamentos e bens referidos na alínea anterior;

c)

Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e de obras de construção, adaptação, reparação e conservação e controle da sua execução;

d)

Coordenar a gestão da frota automóvel;

e)

Coordenar as acções relativas à limpeza e segurança das instalações.

Artigo 8.º — (Divisão de Relações Públicas)

À Divisão de Relações Públicas incumbe:

a)

Assegurar as relações com a comunicação social com vista à divulgação externa das actividades do MAPA;

b)

Assegurar a recepção ao público e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações;

c)

Promover a elaboração e organização das deslocações e estadas no âmbito da SEG e dos membros do Governo;

d)

Coordenar as actividades dos sectores de recepção e comunicações da SEG;

e)

Promover a realização de acções de âmbito protocolar e colaborar na organização de iniciativas relacionadas com a divulgação de actividades do MAPA.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 9.º — (Quadro de pessoal)

1 - A SEG dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

2 - A distribuição de pessoal pelos diversos serviços da SEG é da competência do secretário-geral.

Artigo 10.º — (Regime de pessoal)

O regime de pessoal da SEG é o constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 11.º — (Princípios de gestão)

1 - A SEG desenvolverá as suas actividades através de um sistema de gestão por objectivos formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais.

2 - A SEG manterá em funcionamento indicadores de gestão periódicos com vista a manter o Ministro e outras entidades interessadas convenientemente informados da evolução, desenvolvimento e grau de execução das suas actividades.

3 - A SEG executará directamente as acções que se enquadram na sua vocação, podendo recorrer a outras entidades para a contratação de tarefas que, pelo seu carácter multidisciplinar, número de especialistas envolvidos e duração ou pela sua natureza residual, não devam ser levadas a efeito pelos serviços, devendo neste caso ser efectuado o adequado controle qualitativo e quantitativo dos serviços prestados.

4 - O recurso ao contrato de prestação de serviços será objecto de proposta fundamentada, devendo o mesmo, sempre reduzido a escrito, mencionar o local de trabalho, tarefas, duração, respectivo montante e forma de pagamento.

Artigo 12.º — (Instrumentos de gestão e controle)

A actuação da SEG será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controle:

a)

Definição de objectivos e correspondentes planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Orçamento anual, com desdobramentos internos que permitam um adequado controle de gestão;

c)

Contabilidade analítica e sistema de controle orçamental, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação de cada sector em cada um dos objectivos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada e a avaliação da produtividade dos serviços;

d)

Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

e)

Relatório anual de actividades, a elaborar até final do 1.º trimestre do ano seguinte.

Artigo 13.º — (Despesas)

1 - Constituem despesas da SEG as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, as prioridades que vierem a ser fixadas.

Artigo 14.º — (Extinção de lugares)

Com a entrada em vigor do presente diploma consideram-se extintos os lugares dirigentes criados pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/85, de 30 de Março, sendo os lugares agora criados providos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 15.º — (Transição de pessoal)

O pessoal do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços Centrais transita para os lugares constantes do anexo ao presente diploma, nos termos definidos na lei geral, designadamente no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.

Artigo 16.º — (Revogação de legislação anterior)

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 19-A/85, de 30 de Março.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal proposto

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/22200/27552762.pdf))

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