Lei n.º 46/86 — Lei de Bases do Sistema Educativo

Tipo Lei
Publicação 1986-10-14
Última atualização 2026-08-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 69

Lei de Bases do Sistema Educativo

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b)

Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

11 - Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.

12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.

Artigo 15.º — Diplomas

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.

Artigo 16.º — Formação pós-secundária

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior visando a formação profissional especializada.

2 - Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam admitidos.

Artigo 17.º-A — Designação das instituições de ensino superior
Artigo 65.º-A — Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior

1 - O Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, uma proposta de lei de revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, definindo os requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a imediata aplicabilidade do artigo 17.º-A da presente lei.

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