Portaria n.º 460/86 — Introduz alterações à Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março (define as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na…

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações à Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março (define as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação dos pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da Comunidade)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Agosto

Considerando que a Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março, foi publicada com algumas incorrecções, que urge corrigir;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º e 5.º da Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - O direito nivelador referido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, aplicável aos produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e de Espanha, é fixado trimestralmente, podendo este período ser reduzido em função da variação dos preços limiares dos cereais.

2 - Os trimestres referidos no n.º 1 têm início em 1 de Novembro, 1 de Fevereiro, 1 de Maio e 1 de Agosto.

5.º Os direitos niveladores são calculados, de acordo com as regras estabelecidas na presente portaria, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e publicados trimestralmente, sob a forma de aviso, na 2.ª série do Diário da República, pelo menos, cinco dias úteis antes do início do período a que se reportam.

2.º É suprimido o primeiro n.º 2.º da Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março.

3.º É suprimida a expressão «/dúzia» constante da coluna 3 da alínea b) da identificação pautal 04.05 do anexo I à Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 7 de Agosto de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).