Portaria n.º 464/86 — Aprova o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos à Utilização…

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia

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de 25 de Agosto

Considerando a necessidade de regulamentar a concessão das comparticipações financeiras previstas no Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia, instituído pelo Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia e respectivos anexos, que fazem parte integrante deste diploma.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Indústria e Comércio.

Assinada em 11 de Julho de 1986.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia a ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia.

1.º

(Candidaturas)

As candidaturas às comparticipações financeiras previstas no Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, serão formalizadas através de requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Comércio (anexo I).

2.º

(Prazos para a entrega de candidaturas)

Os requerimentos, acompanhados dos elementos referidos no número seguinte, serão entregues durante os meses de Março (1.ª fase), de Junho (2.ª fase), de Setembro (3.ª fase) e de Dezembro (4.ª fase) de cada ano.

3.º

(Elementos a fornecer)

Os requerimentos referidos no n.º 2.º deverão ser acompanhados pelos seguintes elementos:

a)

Mapas normalizados, devidamente preenchidos, previstos no anexo II;

b)

Conteúdo do projecto, nos termos do n.º 4.º;

c)

Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 de artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto.

2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 20 dias úteis.

4.º

(Conteúdo do projecto)

1 - O projecto referido na alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Memória descritiva, com indicação dos objectivos a atingir;

b)

Descrição genérica de materiais e equipamentos;

c)

Desenhos, incluindo um esquema cotado das ligações;

d)

Orçamento, detalhando os preços das obras, dos equipamentos e das montagens;

e)

Estudo técnico-económico, contendo os cálculos energéticos e de dimensionamento das instalações;

f)

Programa de execução do projecto.

2 - Tratando-se de projectos enquadráveis nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, deverão também ser incluídos os seguintes elementos:

a)

Indicação e comprovação das quantidades de combustíveis (por tipos) e de energia eléctrica consumidas na instalação industrial nos doze meses que precederam o pedido de comparticipação financeira e provisão dos consumos nos períodos a que se refere a alínea a) do n.º 6.º deste Regulamento, bem como dos níveis de produção de energia ao longo desses períodos;

b)

Estudo técnico-económico de soluções alternativas, comtemplando os seguintes aspectos:

I) Cálculo da incidência dos custos da energia no no valor bruto da produção e comparação daquela com os valores normais para o mesmo ramo de actividade;

II) Apreciação comparativa das incidências calculadas para as diversas soluções alternativas;

III) Justificação da solução escolhida com base em critérios técnicos e económicos;

IV) Comparação do custo de execução do projecto com as economias previstas, para verificação do estabelecido no n.º 6 alínea a);

c)

Todas as propostas recebidas às consultas efectuadas para a aquisição de bens corpóreos, com preços devidamente detalhados e indicação de prazos de entrega. Parecer do promotor sobre cada uma das propostas recebidas e indicação da considerada mais conveniente.

5.º

(Ìndices de rentabilidade económica e financeira)

Na análise dos índices de rentabilidade económica, e financeira, do ponto de vista empresarial, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, deverá incluir-se uma análise de sensibilidade sem ter em conta a comparticipação financeira solicitada ao Estado, pelo que a mesma deverá considerar os encargos financeiros referentes à totalidade do financiamento necessário, deduzido dos capitais próprios afectos ao projecto.

6.º

(Condições de elegibilidade)

Para que um projecto seja tomado em consideração deverá preencher as condições seguintes:

a)

Tratando-se de projectos enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto:

I) Montante do investimento no mínimo de 10% do custo dos combustíveis e de energia eléctrica consumidos nas instalações do promotor, durante os doze meses que precederam a apresentação do requerimento. Esta condição não será exigida aos projectos de produção de energia;

II) Custo de realização do projecto inferior ao valor líquido da produção ou economia em combustíveis e energia eléctrica, previsível no decurso do número de anos a seguir indicados:

Para instalações de co-geração (calor e energia eléctrica) - oito anos;

Para caldeiras (incluindo as suas instalações complementares) - seis anos;

Para isolamentos térmicos e sistemas de recuperação (purga contínua) - dois anos;

Para equipamentos de armazenagem e conversão de energias renováveis;

Hídrica e geotérmica - vinte anos,

Biogás - doze anos;

Solar e eólica - dez anos;

Outras - seis anos;

Para equipamentos não especificados - quatro anos;

b)

Tratando-se de projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do decreto-lei em referência:

O projecto não deverá apresentar um saldo de divisas negativo;

c)

Tratando-se de projectos enquadráveis nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma:

I) O projecto deverá recorrer a técnicas e a processos de carácter inovador ou a uma nova aplicação das técnicas e processos já conhecidos. Deverá, além disso, basear-se em trabalhos de investigação e desenvolvimento já concluídos;

II) O projecto deverá oferecer, na fase de demonstração, perspectivas promissoras de viabilidade industrial, económica e comercial e deverá prever acções e meios capazes de multiplicarem realizações de projectos afins;

III) O projecto deverá apresentar um elevado grau de riscos técnicos e económicos, característica específica dos projectos de inovação;

VI) O projecto não deverá:

Respeitar à investigação e desenvolvimento;

Utilizar processos já aprovados;

Limitar-se a modernizar instalações existentes com ajudas de tecnologias já demonstradas;

Apresentar uma perspectiva de repetição insuficiente;

Apresentar como parte essencial do investimento o desenvolvimento de modelos matemáticos ou suportes lógicos para computador.

7.º

(Custos de referência para combustíveis e energia eléctrica)

Os custos de referência que devem servir de base aos cálculos indicados na alínea a) (I e II) do n.º 6.º são determinados do modo seguinte:

a)

Para combustíveis líquidos - com base nas cotações do mercado internacional.

Estas cotações serão indicadas pela Direcção-Geral de Energia e corresponderão à média daquelas que aquele organismo da Administração utilizou, para efeitos das fórmulas de estabelecimento dos preços dos combustíveis, nos doze meses precedentes;

b)

Para o carvão - o preço de contrato que garanta o fornecimento a longo prazo, ou na sua falta, metade do preço que for fixado pelo método referido na alínea anterior para o fuelóleo (3,5% S) (preços referidos à tonelada);

c)

Para a energia eléctrica - por cada kWh, o valor equivalente a 300 g de fuelóleo do tipo usado nas centrais da rede eléctrica nacional.

8.º

(Valor da comparticipação financeira)

O valor da comparticipação financeira referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, será variável, consoante o tipo de projecto e o seu interesse técnico e económico:

a)

Para projectos enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto:

Variável entre 15% e 20% do custo das aplicações relevantes do projecto, tal como definidas no artigo 4.º daquele diploma, com limite superior a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, se considerado necessário;

b)

Para projectos enquadráveis no alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo:

Fixado em 15% do custo das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea a) deste número;

c)

Para projectos enquadráveis na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo:

Variável entre 15% e 25% do custo das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea e) deste número;

d)

Para projectos enquadráveis na alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo:

Variável entre 20% e 30% do custo das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea a) deste número.

2 - O nível da comparticipação financeira será, dentro dos limites fixados no número anterior, estabelecido em conformidade com os seguintes critérios:

a)

Valia económico-energtica do projecto, expressa na energia produzida ou economizada por unidade de investimento, levando em conta também os encargos variáveis de exploração;

b)

Saldo de divisas;

c)

Utilização de recursos naturais nacionais;

d)

Grau de inovação (tratando-se de projectos de demonstração, instalações experimentais ou protótipos).

9.º

(Processo de concessão de incentivos)

Competirá às entidades apreciadoras a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto:

a)

Instruir e apreciar os projectos candidatos às diferentes fases até 90 dias após encerramento do período de candidaturas;

b)

Pronunciar-se sobre a enquadrabilidade e cumprimento das condições de acesso dos projectos e promotores.

10.º

(Comissões de análise)

1 - Serão constituídas comissões de análise, no âmbito de cada entidade apreciadora, com as competências referidas no n.º 2 do n.º 11.º e com a seguinte composição:

Dois representantes da entidade apreciadora, de entre os quais será designado o presidente;

Um representante da outra entidade referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto;

Um representante da Direcção-Geral de Geologia e Minas ou da Direcção-Geral da Indústria ou do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, consoante a conformidade da natureza do projecto e promotor com as atribuições daquelas entidades;

Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional.

2 - No caso de projectos apresentados no domínio do aproveitamento de recursos hídricos, as comissões de análise deverão incluir ainda um representante da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

3 - Durante a fase de instrução e apreciação dos projectos, as entidades apreciadoras poderão consultar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional.

11.º

(Hierarquização de projectos)

1 - Os projectos considerados enquadráveis e ilegíveis em cada uma das fases de candidatura serão hierarquizados no âmbito de cada entidade apreciadora, com base nos critérios referidos no n.º 2 do n.º 8.º

2 - Competirá, às comissões de análise, a criar nos termos do n.º 1 do n.º 10.º, emitir parecer sobre as propostas apresentadas pelas entidades apreciadoras nos termos do n.º 9.º

3 - Competirá ao dirigente máximo de cada entidade apreciadora, tendo em conta a hierarquização dos projectos efectuada nos termos do n.º 1 do presente número, a selecção final dos projectos e sujeição dos respectivos contratos à homologação prévia do Ministro da Indústria e Comércio.

4 - Esta selecção será efectuada para cada fase do processo e será feita de acordo com as dotações orçamentais inscritas em cada entidade apreciadora.

5 - Os projectos não seleccionados para comparticipação em cada fase, mas considerados enquadráveis e ilegíveis, poderão ser considerados para a fase seguinte de candidaturas, após adequada actualização dos elementos neles contidos, se os promotores assim o entenderem.

12.º

(Pagamento das comparticipações financeiras)

1 - O pagamento das comparticipações financeiras será efectuado pelas entidades apreciadoras aos promotores dos projectos nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, e de forma fraccionada de acordo com a evolução dos mesmos.

2 - O pagamento da última parcela ficará dependente de vistoria a efectuar pela entidade apreciadora após a conclusão dos trabalhos descritos nos projectos.

3 - Os encargos de conservação do equipamento montado para execução dos projectos serão suportados na totalidade pelos promotores.

13.º

(Comissão devida pelo promotor)

A título de remuneração pelos serviços de estudo e análise do projecto e acompanhamento da sua implementação entidade apreciadora deduzirá no montante da comparticipação financeira concedida uma comissão de 3% do seu valor.

14.º

(Fiscalização e acompanhamento)

1 - Competirá às entidades apreciadoras acompanhar e fiscalizar a realização das obrigações dos promotores até ao seu cumprimento integral e dentro das prazos previstos

2 - A fiscalização da realização do investimento será efectuada através de visitas aos locais em que o mesmo se efectuará e da apresentação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.

A execução de vistorias poderá ser encomendada a entidade idónea e tecnicamente competente.

3 - Findo o prazo previsto para a realização do investimento, as entidades apreciadoras deverão apresentar um relatório de execução do mesmo.

4 - Durante a fase de exploração do projecto, as entidades apreciadoras apresentarão, ainda, um relatório de cumprimento das metas previstas no contrato.

5 - Competirá ainda às entidades apreciadoras apresentar, ao Ministro da Indústria e Comércio, propostas de renegociação ou rescisão dos contratos, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto.

15.º

(Obrigações dos promotores)

São obrigações dos promotores:

a)

Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades apreciadoras para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos;

b)

Incluir, durante o período da validade do contrato, nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados, elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado.

ANEXO I — Norma de requerimento (ver nota *)

Sr. Ministro ...:

... (ver nota ), promotor(es) do projecto de investimento descrito em anexo, enquadrado na alínea (ver nota *) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, vem, nos termos do disposto no mesmo, requerer a concessão do estímulo previsto no artigo 3.º daquele diploma.

Pede deferimento.

... de ... de ...

(nota *) Requerimento com assinatura reconhecida notarialmente.

(nota **) Identificação completa do(s) requerente(s).

(nota ***) Referir a alínea do n.º 2 do artigo 1.º em que se enquadra o projecto.

ANEXO II — Mapas normalizados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19400/21752188.pdf))

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