Portaria n.º 466/86 — Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção…

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-25
Última atualização 2015-09-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-09-10, Lei n.º 150/2015 — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de …

Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social

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de 25 de Agosto

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, estabelece, no artigo 7.º, que os ministros da tutela poderão organizar, através de portaria, um registo das instituições do respectivo âmbito.

O Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, determinou, no n.º 2 do artigo 35.º, que os poderes de tutela que o extinto Ministério dos Assuntos Sociais exercia relativamente às instituições particulares de solidariedade social passam a ser exercidos pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, com a intervenção do Ministério da Saúde quando estejam em causa actividades desenvolvidas por aquelas entidades no campo da saúde.

O Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, não alterou o que se encontrava disposto no n.º 2 do artigo 35.º do citado Decreto-Lei n.º 344-A/83.

Considerando que a Segurança Social efectua o registo das instituições que tenham por objectivo, principal ou secundário, facultar serviços ou prestações de segurança social e que a maior parte das entidades que prosseguem fins de saúde têm, simultaneamente, valências do âmbito da Segurança Social;

Considerando que as questões jurídico-institucionais e estatutárias são semelhantes em relação a instituições da mesma natureza;

Considerando ainda que a Direcção-Geral da Segurança Social, antes da entrada em vigor da Portaria n.º 778/83, efectuava, embora a título transitório, o registo das instituições particulares de solidariedade social da saúde:

É conveniente que o registo das instituições com fins principais ou exclusivamente do âmbito da saúde fique também a cargo da Direcção-Geral da Segurança Social, aproveitando-se a sua experiência, preparação especializada e informação acumulada e evitando-se a proliferação de livros e ficheiros, com os consequentes desperdícios de recursos e incómodo para as instituições.

A Segurança Social está a proceder à actualização da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, tendo em conta, designadamente, as alterações ao referido Decreto-Lei n.º 119/83, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 402/85, de 14 de Outubro, que dispensam de escritura pública os estatutos das instituições e suas alterações.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º O disposto no Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, e subsequentes alterações, é aplicável às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2.º Os actos de registo referentes às instituições abrangidas pelo n.º 1.º continuarão a ser lavrados em livro próprio, devendo nos extractos das inscrições ser mencionada a forma que as instituições revestem.

3.º Os centros regionais de segurança social solicitarão às administrações regionais de saúde ou às comissões inter-hospitalares o respectivo parecer técnico.

4.º A Direcção-Geral da Segurança Social poderá ainda solicitar à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde as informações ou diligências que considere necessárias.

5.º Os prazos regulamentares são interrompidos enquanto não forem fornecidos os elementos pedidos ao abrigo dos n.os 3.º e 4.º

6.º As adaptações a introduzir posteriormente, baseadas nos resultados da experiência, serão aprovadas por despacho conjunto dos dois ministros da tutela.

Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 14 de Julho de 1986.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho, Secretário de Estado da Segurança Social.

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