Portaria n.º 468/86 — Clarifica a Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto, em relação às pensões de sobrevivência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Clarifica a Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto, em relação às pensões de sobrevivência
de 28 de Agosto
A Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto, definiu o esquema de cálculo das pensões de reforma por velhice a atribuir aos trabalhadores portuários e determinou a forma do seu financiamento. Dado que o objectivo primordial do diploma foi estabelecer um esquema particular de pensões que permitisse, em certas condições, a antecipação da idade normal de reforma por velhice, não ficaram explícitas regras quanto à base de cálculo das pensões de sobrevivência a conceder por morte dos mesmos trabalhadores, bem como no tocante às actualizações de que anualmente beneficiam as pensões a atribuir pela Segurança Social.
A questão não assumiria relevância, uma vez que no artigo 4.º do Regulamento das Pensões de Sobrevivência do regime geral de segurança social expressamente se estatuiu sobre o modo de determinação do seu montante, se as pensões a atribuir ao abrigo do citado diploma não revestissem certa especificidade quanto à sua estrutura e regime de financiamento.
Trata-se, com efeito, de pensões que, de harmonia com o que se dispõe nos n.os 3.º e 7.º da Portaria n.º 740/83, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 614-B/84, integram, a par da pensão calculada nos termos do regime geral, uma parcela adicional, em cujo financiamento intervém o Fundo de Desemprego.
Ora, atentando no facto de que o cálculo da pensão de sobrevivência tem como base o valor da pensão de reforma que o beneficiário está a receber à data da morte, nas percentagens e termos do artigo 4.º do Regulamento das Pensões de Sobrevivência, já aludido, mostra-se conveniente clarificar a questão de saber se esse cálculo incidirá sobre a globalidade da pensão ou se do mesmo se excluirá o adicional referido.
Contudo, a letra da lei, ao configurar estas pensões como prestações que englobam na sua estrutura duas parcelas - a pensão calculada nos termos do esquema comum do regime geral e um adicional, que representa um esquema particular por antecipação da idade de reforma -, só poderá conduzir ao entendimento de que deverão as mesmas constituir a base de cálculo da pensão de sobrevivência.
Apesar de parecer claro este entendimento, considera-se indispensável uma formulação normativa expressa, designadamente por estarem em causa direitos a prestações de segurança social.
Assim, considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Para o cálculo das pensões de sobrevivência a atribuir por morte dos trabalhadores portuários abrangidos pela Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto, bem como para as actualizações de que periodicamente beneficiam as mesmas pensões, devem ser tidas em conta as duas parcelas que integram a pensão global de reforma por velhice a que os mesmos trabalhadores tiverem direito à data da morte.
2.º É aplicável às situações previstas no n.º 1.º o regime de financiamento estabelecido no n.º 7.º da Portaria n.º 740/83, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 614-B/84.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 25 de Julho de 1986.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).