Decreto Regulamentar n.º 47/86 — Cria a zona de defesa e controle urbanos da cidade de Chaves

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de defesa e controle urbanos da cidade de Chaves

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de 1 de Outubro

A problemática da extracção de materiais inertes e a implementação indevida de edificações nos terrenos circundantes da cidade de Chaves têm vindo a constituir motivo de justificada preocupação quer para a respectiva Câmara Municipal quer para os organismos da administração central com interferência na matéria.

Com efeito, a indisciplina com que se tem vindo a processar a extracção de materiais inertes na zona de Veiga de Chaves e a ocupação de solo de boa aptidão agrícola com a implantação de edificações têm originado situações de verdadeira ruptura do equilíbrio biofísico da zona, que poderá comprometer, caso a actual situação de degradação não seja sustida, o desejável desenvolvimento ordenado do território do concelho de Chaves.

Assim:

Usando da faculdade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é criada a zona de defesa e controle urbanos da cidade de Chaves, que corresponde à área demarcada na planta anexa ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Na zona de defesa e controle urbanos da cidade de Chaves ficam dependentes de prévia autorização da Câmara Municipal de Chaves, a conceder mediante prévio parecer favorável dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, os actos ou actividades seguintes:

a)

A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b)

A instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c)

O derrube de árvores em maciço.

2 - As obras e trabalhos efectuados em violação do disposto no número anterior serão embargados e demolidos, e reposta a situação anterior à violação, à custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização.

Art. 3.º - 1 - Na zona de defesa e controle urbanos da cidade de Chaves qualquer actividade que implique alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno, bem como a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, visando nomeadamente a extracção de materiais inertes, fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Chaves, a conceder em observância com as condições globais e específicas definidas por aquela autarquia em conjunto com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e Direcção-Geral de Geologia e Minas.

2 - A violação do disposto no número anterior implica o dever de reposição da configuração do terreno e de recuperação do coberto vegetal pelo proprietário, segundo projecto aprovado pelos serviços competentes, no prazo estabelecido, podendo estes substituir-se àquele se os trabalhos não forem antecipadamente concluídos e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho.

3 - A extracção de inertes do leito ou margens do rio Tâmega obedecerá ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro.

Art. 4.º A área da zona de defesa e controle urbanos da cidade de Chaves fica sujeita à polícia e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição no local, competindo à Câmara Municipal de Chaves promover a aplicação das medidas previstas no presente diploma, por iniciativa própria ou mediante queixa ou participação de qualquer pessoa ou autoridade.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/22600/28232824.pdf))

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