Portaria n.º 478-A/86 — Introduz alterações à Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, que aprova a classificação do leite para efeitos de pagamento…

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-29
Última atualização 1986-12-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-12-04, Portaria n.º 733-C/86 — Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público

Introduz alterações à Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, que aprova a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção com base em duas classes

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Agosto

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura. Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º O n.º 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

8.º - 1 - Os tipos te leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção de leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:

... Percentagem

Leite pasteurizado ... 3,5

Leite comum ... 3,5

Leite ultrapasteurizado gordo ... 3,5

Leite ultrapasteurizado meio-gordo ... 1,5

Leite ultrapasteurizado magro ... 0,3

Leite esterilizado gordo ... 3,5

Leite esterilizado meio-gordo ... 1,5

Leite esterilizado magro ... 0,3

2.º - 1 - O n.º 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Aos preços máximos fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por litro por cada décimo de gordura que o leite apresentar a mais sobre a base de 3,5%, desde que a embalagem refira expressamente a percentagem de gordura efectivamente incluída.

2 - O n.º 10.º, n.º 9, da Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

9 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, garrafas ou embalagens perdidas destinado à indústria é de 63$10 por litro.

3.º O n.º 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção;

16.º - 1 - O Fundo de Abastecimento suportará os seguintes subsídios, por litro:

Tipos de leite:

Pasteurizado ... 17$10

Ultrapasteurizado gordo ... 12$70

Ultrapasteurizado meio-gordo ... 10$45

Ultrapasteurizado magro ... 10$45

Esterilizado gordo ... 11$87

Esterilizado meio-gordo ... 9$62

Esterilizado magro ... 9$62

Comum tratado ... 7$60

Especial pasteurizado ... 4$38

4.º Esta portaria entra em vigor a partir do dia 1 de Setembro de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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