Portaria n.º 478-A/86 — Introduz alterações à Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, que aprova a classificação do leite para efeitos de pagamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-12-04, Portaria n.º 733-C/86 — Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público
Introduz alterações à Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, que aprova a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção com base em duas classes
de 29 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura. Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º O n.º 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
8.º - 1 - Os tipos te leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção de leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
... Percentagem
Leite pasteurizado ... 3,5
Leite comum ... 3,5
Leite ultrapasteurizado gordo ... 3,5
Leite ultrapasteurizado meio-gordo ... 1,5
Leite ultrapasteurizado magro ... 0,3
Leite esterilizado gordo ... 3,5
Leite esterilizado meio-gordo ... 1,5
Leite esterilizado magro ... 0,3
2.º - 1 - O n.º 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Aos preços máximos fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por litro por cada décimo de gordura que o leite apresentar a mais sobre a base de 3,5%, desde que a embalagem refira expressamente a percentagem de gordura efectivamente incluída.
2 - O n.º 10.º, n.º 9, da Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
9 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, garrafas ou embalagens perdidas destinado à indústria é de 63$10 por litro.
3.º O n.º 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 216/86, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção;
16.º - 1 - O Fundo de Abastecimento suportará os seguintes subsídios, por litro:
Tipos de leite:
Pasteurizado ... 17$10
Ultrapasteurizado gordo ... 12$70
Ultrapasteurizado meio-gordo ... 10$45
Ultrapasteurizado magro ... 10$45
Esterilizado gordo ... 11$87
Esterilizado meio-gordo ... 9$62
Esterilizado magro ... 9$62
Comum tratado ... 7$60
Especial pasteurizado ... 4$38
4.º Esta portaria entra em vigor a partir do dia 1 de Setembro de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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