Despacho Normativo n.º 48/86 — Fixa o preço mínimo para o pimento destinado à indústria do pimentão para a campanha de 1986
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Fixa o preço mínimo para o pimento destinado à indústria do pimentão para a campanha de 1986
O presente diploma fixa os preços do pimento a fornecer à indústria do pimentão na campanha de 1986.
Os preços fixados foram determinados com a participação de representantes dos produtores e dos industriais.
Na determinação destes preços atendeu-se ao nível dos preços da campanha anterior, à evolução dos custos de produção e ainda à necessidade de manter a posição concorrencial do produto face à oferta comunitária.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - O preço mínimo por quilograma para o pimento da categoria I destinado à indústria do pimentão para a campanha de 1986 é de 26$00.
2 - A percentagem do preço mínimo do pimento da categoria I, a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma, para cálculo do preço do pimento da categoria II é de 48,08%.
3 - Os preços indicados nos números anteriores referem-se ao pimento posto na fábrica ou nalgum posto de recolha indicado pela empresa transformadora.
4 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 28 de Maio de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
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