Portaria n.º 483/86 — Dá nova redacção ao n.º 202.9.12 do grupo 202 - Indústrias de Lacticínios da tabela de classificação dos…

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 202.9.12 do grupo 202 - Indústrias de Lacticínios da tabela de classificação dos estabelecimentos industriais, da Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto 1969

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de 30 de Agosto

A publicação da Portaria n.º 861/84, de 15 de Novembro alargou ao queijo feito com leite cru de ovelha e de vaca a proibição já anteriormente assumida no respeitante a venda de queijo fresco feito a partir de leite cru de cabra.

Por outro lado, a Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto de 1969, exclui a pequena indústria domiciliária, que transforma leite de orelha ou de cabra, dos condicionalismos a que se encontra sujeita a abrangida pelo leite de vaca.

Considerando que tal exclusão, por motivos de ordem higiossanitária, não se coaduna com os fins previstos na Portaria n.º 861/84, de 15 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, que o n.º 202.9.12, do grupo 202 - Indústria de lacticínios, referenciado na classe 20 - Indústrias de alimentação, com excepção das indústrias das bebidas, da divisão 2, da tabela de classificação dos estabelecimentos industriais, constante da Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto de 1969, passe a ter a seguinte redacção:

202.9.12 - Produção não mecânica de manteiga e queijo:

Empregando mais de dez operários e não classificada como complementar de exploração agrícola ... 1.ª - D. G. P.

Empregando até dez operários ou classificada como complementar de exploração agrícola ... 2.ª - D. G. P.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 11 de Agosto de 1986.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Manuel Pêgo Todo-Bom, Secretário de Estado da Indústria e Energia. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

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