Portaria n.º 483-A/86 — Fixa para a campanha de 1986-1987 preços de orientação para vinhos de mesa
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Fixa para a campanha de 1986-1987 preços de orientação para vinhos de mesa
de 1 de Setembro
Considerando a regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado e em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu n.º 1;
Considerando o disposto no artigo 265.º do Tratado de Adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente a disciplina de preços a aplicar aos produtos da posição pautal 22.05 da Pauta Aduaneira Comum;
Ao abrigo do disposto nos mencionados normativos legais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º Fixar para a campanha de 1986-1987 os seguintes preços de orientação para vinhos de mesa:
Área da Junta Nacional do Vinho, da Federação dos Vinicultores do Dão e da Casa do Douro:
Vinho tinto - 399$00/% vol./hl;
Vinho branco - 364$00/% vol./hl;
Área da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes:
Vinho tinto - 468$00/% vol./hl;
Vinho branco - 479$00/% vol./hl.
2.º Os preços de orientação são fixados à produção, expressos em escudos/percentagem de volume/hectolitro e válidos para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1986 e 31 de Agosto de 1987, não sendo abrangidos os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 1 de Setembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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