Portaria n.º 483-A/86 — Fixa para a campanha de 1986-1987 preços de orientação para vinhos de mesa

Tipo Portaria
Publicação 1986-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa para a campanha de 1986-1987 preços de orientação para vinhos de mesa

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de 1 de Setembro

Considerando a regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado e em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu n.º 1;

Considerando o disposto no artigo 265.º do Tratado de Adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente a disciplina de preços a aplicar aos produtos da posição pautal 22.05 da Pauta Aduaneira Comum;

Ao abrigo do disposto nos mencionados normativos legais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º Fixar para a campanha de 1986-1987 os seguintes preços de orientação para vinhos de mesa:

Área da Junta Nacional do Vinho, da Federação dos Vinicultores do Dão e da Casa do Douro:

Vinho tinto - 399$00/% vol./hl;

Vinho branco - 364$00/% vol./hl;

Área da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes:

Vinho tinto - 468$00/% vol./hl;

Vinho branco - 479$00/% vol./hl.

2.º Os preços de orientação são fixados à produção, expressos em escudos/percentagem de volume/hectolitro e válidos para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1986 e 31 de Agosto de 1987, não sendo abrangidos os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 1 de Setembro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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