Portaria n.º 488/86 — Estabelece que os produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra que procedam à instalação de…

Tipo Portaria
Publicação 1986-09-04
Última atualização 1988-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-06-14, Portaria n.º 379/88 — Atribui um subsídio para equipamento de ordenha mecânica e ou refri…

Estabelece que os produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração de leite, anexo à ordenha, beneficiem do subsídio de 80% a fundo perdido

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de 4 de Setembro

Considerando que a publicação da Portaria n.º 595/81, de 15 de Julho, criou legítimas expectativas aos produtores de leite de ovelha e de cabra, muitos dos quais fizeram investimentos com base no subsídio a fundo perdido previsto na referida portaria, adaptando, ou mesmo construindo, instalações destinadas aos equipamentos de ordenha e refrigeração;

Considerando que alguns dos produtores assumiram compromissos de aquisição quer do equipamento quer de animais com vista ao aumento e melhoria dos seus efectivos pecuários;

Considerando que se encontram pendentes pedidos de subsídios formulados ao abrigo da Portaria n.º 595/81, de 15 de Julho, cujo valor ultrapassa a verba estipulada naquela portaria como limite para os subsídios a conceder durante aquele ano;

Considerando que se encontram pendentes pedidos formulados em 1982 e 1983 que não puderam ser contemplados por falta de dotação;

Considerando ainda que o apoio a conceder aos produtores de leite de ovelha e de cabra, por forma que este seja obtido nas melhores condições de higiene, justifica que o subsídio instituído pela Portaria n.º 595/81 seja reactivado:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - 1 - Os produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração de leite, anexo à ordenha, beneficiarão do subsídio de 80% a fundo perdido, calculado sobre o custo e montagem do equipamento que conste da lista anexa à presente portaria, nos termos desta e do regulamento anexo, que faz parte integrante do diploma legal.

2 - Em caso algum o subsídio poderá ultrapassar 600 contos.

2.º - 1 - Poderão beneficiar do subsídio referido no artigo anterior os produtores:

a)

Que disponham de um efectivo que, pelo seu volume e aptidão leiteira, justifique a utilização do sistema de ordenha mecânica;

b)

Cujo efectivo não evidencie doenças infecciosas transmissíveis, nomeadamente brucelose;

c)

Que tenham disponibilidades forrageiras de acordo com o volume do rebanho e em que pelo menos 75% dos alimentos consumidos sejam produzidos na exploração;

d)

Que se comprometam a utilizar o equipamento por um período mínimo de cinco anos, o que, a não se verificar, constitui os beneficiários na obrigação de reporem o subsídio que tenham recebido, calculado em montante proporcional ao tempo que faltar para e cumprimento deste período mínimo.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como justificativos da instalação da ordenha mecânica os rebanhos pertencentes a produtores individuais ou a associações de produtores com um mínimo de 100 ovelhas ou de 30 cabras e em que os animais possuam os indispensáveis requisitos zootécnicos, por forma a garantirem a eficiente utilização do equipamento.

3.º A concessão do subsídio dependerá da informação dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre os requisitos enunciados no n.º 2.º e sobre as condições do regulamento anexo ao presente diploma.

4.º A atribuição dos subsídios, a suportar pelo orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a quem deverão ser dirigidos os respectivos pedidos.

5.º - 1 - Os subsídios solicitados ao abrigo da Portaria n.º 595/81, de 15 de Julho, cujos processos estejam pendentes na Junta Nacional dos Produtos Pecuários e em condições de serem deferidos, por já se encontrar instalado todo o equipamento e aprovadas as instalações, serão pagos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O montante global destes subsídios é de 8000 contos.

6.º Os pedidos de subsídio solicitados com base na Portaria n.º 595/81, de 15 de Julho, para os casos em que o equipamento não se encontre ainda instalado, terão de ser reformulados ao abrigo da presente legislação.

7.º O disposto na presente portaria aplica-se apenas ao território do continente.

8.º - 1 - O montante pecuniário global dos subsídios referidos no n.º 1.º não poderá ultrapassar, no corrente ano, a verba de 12000 contos.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará, mediante despacho, o montante pecuniário a despender em cada ano, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 14 de Agosto de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.

Lista de equipamento

Nos termos do disposto no n.º 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 488/86, o material sobre o qual incidirá o subsídio é o seguinte:

a)

Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condições de leite;

b)

Vasos colectores e medidores;

c)

Motores geradores de corrente eléctrica exclusivamente para apoio ao sistema de ordenha e de refrigeração;

d)

Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de água de lavagem do equipamento;

e)

Tanques de refrigeração;

f)

Bombas de leite;

g)

Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção;

h)

Sistema de prisão e manjedouras da sala de ordenha.

Regulamento

Nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 488/86, enunciam-se as condições hígio-técnicas das instalações e equipamento de ordenha mecânica para ovinos e caprinos indispensáveis à concessão do subsídio a que se refere o citado diploma, a saber:

1 - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:

1.1 - Local de ordenha - estábulo ou dependência própria (sala de ordenha) onde se executam as acções inerentes à ordenha mecânica;

1.2 - Sala do leite - dependência própria para manuseamento e armazenagem do leite em natureza, após a ordenha.

2 - As salas do leite e as salas de ordenha não podem estabelecer comunicação directa com as outras instalações para animais ou quaisquer outras dependências que possam originar inconvenientes para os animais ou para a higiene do leite.

3 - A sala do leite e o local de ordenha devem ser contínuos e a sua comunicação deve ser sempre reduzida ao mínimo indispensável, sendo esta definida, caso a caso, pelos respectivos serviços regionais aquando da apreciação do respectivo processo, tendo em atenção a salvaguarda dos aspectos hígio-sanitários envolvidos.

4 - As paredes internas do local e da sala do leite devem apresentar revestimento de material resistente e liso, de fácil lavagem, até à altura mínima de 1,80 m, acima da qual deverá ser em reboco caiado ou outro revestimento equivalente.

5 - O pé-direito da sala do leite e do local de ordenha, neste a contar do nível do piso dos pesebres, terá a altura mínima de 2,50 m.

6 - Os pavimentos do local de ordenha e da sala do leite terão de ser impermeáveis, podendo ser em cimento, mosaico cerâmico esquartelado ou em material equivalente.

7 - Os pavimentos considerados no número anterior deverão apresentar suficiente inclinação para os necessários sistemas de escoamento e estar munidos de caldeiras, ralos, grelhas e sifões, conforme exigido pelo serviço regional de agricultura, caso a caso.

8 - A cobertura das instalações deverá garantir boas condições de isolamento no interior das mesmas.

9 - A iluminação natural será assegurada por janelas, de modo a permitir uma superfície iluminante equivalente a 5%, no mínimo, da área coberta.

9.1 - As janelas devem ser do tipo basculante, com rede mosquiteira e a abertura dirigida para cima e para dentro e com parapeito interno com ângulo cortado a 45º.

9.2 - A iluminação artificial deve ser adequada às diversas manobras que o correcto funcionamento impõe. No caso de ausência de energia eléctrica, a iluminação será fornecida por sistema eficiente que não liberte cheiros nem fumos.

10 - A sala do leite deve dispor de área suficiente para a fácil manobra das lavagens, recolha do leite e trabalhos de manutenção e reparação do equipamento de refrigeração, quando existente.

11 - O vestuário, calçado, material de limpeza, ferramentas, acessórios, peças de reserva, etc., devem ser arrecadados em armários próprios na sala do leite ou, de preferência, numa arrecadação anexa.

12 - A instalação de motores, grupos electrogéneos, dispositivos de aquecimento de água e outros equipamentos susceptíveis de produzirem cheiros, fumos ou gases de escape situar-se-á fora do local de ordenha e da sala do leite, sem qualquer comunicação directa com estes.

12.1 - Pode ser instalado esquentador a gás na sala do leite, desde que devidamente provido de chaminé para condução dos gases para o exterior.

13 - O local de ordenha deve ter assegurado o suficiente abastecimento de água que permita a lavagem, designadamente do pavimento e paredes.

14 - Na sala do leite ou em local apropriado devem existir recipientes de lavagem para certas peças do equipamento e prateleiras ou armários que assegurem o conveniente resguardo do material de ordenha.

15 - Devem ser assegurados os meios e condições necessários para a execução da lavagem e desinfecção do equipamento e demais material que contacte com o leite.

16 - O grupo de vácuo do equipamento de ordenha mecânica deverá estar colocado de maneira a permitir a aplicação dos sistemas de verificação da frequência de rotações, capacidade de reserva da bomba e de outras operações inerentes ao seu conveniente controle e de molde a não pôr em risco os utilizadores das instalações, de acordo com as normas de segurança.

17 - O conjunto das instalações de exploração pecuária onde se inserem as consideradas no n.º 1 deve dispor de condições que permitam a conveniente eliminação dos efluentes, em conformidade com as disposições legais sobre esta matéria.

18 - Após a concessão do subsídio, o beneficiário fica obrigado à manutenção do equipamento subsidiado, em correctas condições hígio-sanitárias e de funcionamento.

10 - No respeitante aos efectivos, terão os peticionários do subsídio previsto neste Regulamento a obrigatoriedade de os inscrever e manter inscritos nas campanhas sanitárias levadas a efeito pelos serviços regionais de agricultura da área onde a instalação se encontra implantada.

20 - Como meio profiláctico de elevado interesse, será obrigatória a existência de pedilúvio que permita utilização eficiente.

21 - Competirá aos serviços regionais de agricultura a vigilância pelo cumprimento do determinado neste Regulamento.

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