Portaria n.º 49/86 — Altera a redacção dos artigos 5.º, n.º 3, 15.º, n.º 10, e 22.º, n.os 1, 2 e 3, da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1994-02-24, Portaria n.º 122/94 — Regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para …
Altera a redacção dos artigos 5.º, n.º 3, 15.º, n.º 10, e 22.º, n.os 1, 2 e 3, da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho (regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior)
de 6 de Fevereiro
Tornando-se necessário proceder a algumas alterações ao regime fixado pela Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, que regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade de acesso ao ensino superior:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º Os artigos 5.º, n.º 3, 15.º, n.º 10, e 22.º, n.os 1, 2 e 3, da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º — (Inscrição)
1 - ...
2 - ...
3 - Os impressos a que se referem as alíneas a) e b) serão de modelo a fixar pelo GCIES e adquiridos pelos interessados junto das delegações distritais do GCIES. No boletim de inscrição o candidato liquidará uma estampilha fiscal da taxa correspondente à do papel selado.
ARTIGO 15.º — (Prova específica)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os candidatos que na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica tenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores serão desde logo eliminados do exame.
ARTIGO 22.º — (Validade)
1 - A aprovação no exame é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos 5 anos lectivos subsequentes ao da aprovação.
2 - A aprovação na prova de língua a portuguesa tem também a validade de 5 anos.
Os candidatos admitidos na prova de língua portuguesa que não tenham comparecido ou tenham desistido das provas subsequentes ou que tenham reprovado nas mesmas não poderão, durante este período, realizar a entrevista e as provas específicas mais de duas vezes.
3 - A repetição da entrevista e das provas específicas tendo em vista a melhoria da sua classificação no exame apenas poderá ser realizada uma só vez durante o período de validade do exame.
2.º O disposto no artigo 22.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, na redacção que lhe é dada pela presente portaria, é aplicável aos candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior anteriormente ao ano de 1986.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 31 de Janeiro de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
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