Lei n.º 49/86 — Orçamento do Estado para 1987

Tipo Lei
Publicação 1986-12-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 90

Orçamento do Estado para 1987

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2 - Para efeitos da aplicação do número anterior entende-se por custo de cada produto a soma dos seguintes componentes, estabelecidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, acrescidos do imposto interno de consumo, do imposto sabre o valor acrescentado e dos direitos de importação:

a)

Valor aduaneiro de importação à saída das refinarias nacionais ou dos locais a tanto equiparados;

b)

Valor da compensação pela obrigatoriedade de assegurar reservas de produto em território nacional;

c)

Valor correspondente ao custo financeiro-cambial e à taxa de utilização do porto de Sines associado ao aprovisionamento de matérias-primas e produtos;

d)

Margem de comercialização.

3 - Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados serão fixados para vigorar a partir da data de entrada em vigor desta lei, em níveis compreendidos nos intervalos constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possa corresponder a valores inteiros em escudos:

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4 - Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos termos do disposto nos números anteriores, as taxas do ISP podem variar, de acordo com as seguintes regras:

a)

Podem exceder os limites referidos no n.º 3 por força de variações nos respectivos custos, com excepção dos fuelóleos, a que se aplica o disposto na alínea c) deste número;

b)

Podem vir abaixo dos limites referidos no n.º 3 por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar num período de quatro meses 15% dos mesmos limites o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no n.º 3;

c)

Se as taxas do ISP sobre os fuelóleos excederem os limites referidos no n.º 3 por força das variações dos respectivos custos em pelo menos 10% dos mesmos limites durante um período de quatro meses, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda para que as taxas regressem aos limites fixados no n.º 3.

5 - O Governo deve transmitir quadrimestralmente à Assembleia da República os resultados da aplicação do ISP.

Artigo 69.º — Imposto extraordinário sobre lucros

No quadro da redução gradual da carga tributária, em particular da que tem carácter extraordinário, fica o Governo autorizado a manter, mas com taxa reduzida a metade, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 70.º — Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de retribuições em atraso

1 - São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem a situação.

2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições, findo o qual se renovará a execução em causa.

3 - Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso são ainda objecto de outras medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto tal situação se mantiver.

Artigo 71.º — Impostos de fundos e serviços autónomos e da Segurança Social

1 - O regime legal dos impostos, contribuições, diferenciais e outros tributos cobrados pelos serviços autónomos, pelos fundos autónomos e pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos só pode ser modificado pela Assembleia da República.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a taxas pagas pelos utilizadores directos dos bens e serviços fornecidos por fundos e serviços autónomos, pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos, contanto que o respectivo montante corresponda ao custo dos referidos bens e serviços.

Acórdão n.º 461/87 - Diário da República n.º 12/1988, Série I de 1988-01-15 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 71.º, na parte em que, pela conjugação do disposto nos seus n.os 1 e 2, reserva à Assembleia da República (AR) a modificação de todo o regime legal de certos impostos e outras receitas a ele juridicamente equiparáveis, para além dos respetivos elementos essenciais enunciados no artigo 106.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e na parte em que reserva à AR a modificação do regime legal de certas taxas e outras receitas não equiparáveis aos impostos, por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da CRP.

Artigo 72.º — Taxa social única sobre subsídios de alimentação

A partir de 31 de Março de 1987 ficam isentos de taxa social única os subsídios de refeição, pagos em dinheiro ou em senhas de almoço, até ao limite de 500$00 por dia útil.

Artigo 73.º — Imposto sobre máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão

Todas as taxas da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, serão multiplicadas por um factor de correcção igual a 3 e constituirão receita do Estado.

Artigo 74.º — Taxas moderadoras

1 - São revogadas as seguintes taxas moderadoras, criadas pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, e fixadas pela Portaria n.º 334-A/86, de 5 de Julho:

a)

Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de atendimento permanente;

b)

Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços públicos de saúde.

2 - Para além das isenções de pagamento das taxas moderadoras, previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, serão também isentos:

a)

Os trabalhadores subordinados ou por conta própria que percebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional;

b)

Os doentes portadores de doença crónica a definir pelo Ministério da Saúde, segundo o critério já aplicado para a concessão de gratuitidade dos medicamentos.

Artigo 75.º — Sobre a remuneração dos títulos de participação

1 - Aos detentores de títulos de participação emitidos a partir de 1 de Janeiro de 1987 será concedida unicamente remuneração anual, fixa e variável, nos termos do decreto-lei que instituiu, sendo vedada, designadamente, a atribuição a título gratuito de novos títulos de participação quando a empresa emitente proceda a aumentos do capital estatutário por incorporação de reservas livres.

2 - Está sujeita a imposto de capitais a remuneração de títulos de participação ou quaisquer outros aos quais seja aplicável o regime fiscal das obrigações, quando a respectiva emissão tenha tido lugar após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1987.

Artigo 76.º — Impede a concessão arbitrária de isenção do imposto de capitais e do imposto complementar aos rendimentos de obrigações.

É revogado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965.

Artigo 77.º — Avaliação dos benefícios fiscais

1 - O Governo adoptará as providências necessárias para o registo e avaliação dos montantes não cobrados durante o ano de 1987 por força dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo de legislação em vigor, discriminando por cédulas fiscais e explicitando os que têm repercussão sobre a receita da administração central e sobre a administração local, distinguindo neste caso as que resultam de novas isenções criadas na presente lei das já anteriormente existentes.

2 - Será comunicada à Assembleia da República, até 30 de Junho de 1987, a estimativa do valor dos benefícios fiscais para o ano corrente, incluindo a respectiva distribuição distrital, bem como a relação dos diversos benefícios existentes e a sua justificação económica e social.

Capítulo V — Finanças locais

Artigo 78.º — Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 89,5 milhões de contos para o ano de 1987.

2 - As transferências financeiras a que se refere o n.º 1 deste artigo são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 79.º — Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1987 é o que consta do mapa VI anexo.

Artigo 80.º — Auxílio financeiro às autarquias locais

No ano de 1987 será afectada uma verba de 310000 contos, destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março.

Artigo 81.º — Finanças distritais

1 - Será inscrita no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território a importância de 350000 contos, destinados ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 14/86, de 30 de Maio.

2 - No ano de 1987 será de 15% a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado até ao dia 10 de cada mês seguinte àquele a que respeita e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior.

Artigo 82.º — Juntas de freguesia

No ano de 1987 o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia, até ao montante de 300000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.

Artigo 83.º — Imposto para o serviço de incêndios

1 - Durante o ano de 1987 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/79, de 2 de Março.

2 - O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

Artigo 84.º — Sisa

No ano de 1987 a sisa constitui, na sua totalidade, receita municipal, sendo o produto da cobrança realizado em cada mês, referente à liquidação daquele ano, entregue à respectiva câmara municipal até ao dia 15 do mês seguinte, sendo o valor percentual de encargos de cobrança liquidada de 1,5% previsto na Lei das Finanças Locais.

Artigo 85.º — Tributação das actividades turísticas

1 - Em 1987 constituem receitas das autarquias 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo.

2 - Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 - As receitas a que se referem os números anteriores não podem ser, em 1987, inferiores às recebidas em 1986 por cada câmara municipal e órgão local ou regional de turismo, nos termos e por força do artigo 76.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, acrescidos de 14%.

4 - O Governo procederá à regulamentação do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, por forma que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que esses números se referem seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

Capítulo VI — Disposições finais

Artigo 86.º — Modernização dos caminhos de ferro portugueses

1 - O Governo promoverá a modernização dos caminhos de ferro portugueses mediante um esforço de investimento a realizar já em 1987 e a prolongar-se por vários anos, envolvendo dotações do Orçamento do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente comunitárias.

2 - Para os fins do referido no número anterior, é inscrita no Orçamento do Estado para 1987 uma dotação especial com uma verba de 8 milhões de contos.

Artigo 87.º — Medidas urgentes de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do complexo petroquímico de Sines

De acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 26/86, de 3 de Novembro, é nula a cessação dos contratos de trabalho operada por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209-A/86, de 28 de Julho, com reposição em vigor, para todos os efeitos, dos contratos de trabalho em que sejam parte a CNP, E. P., vigentes à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, com garantia aos trabalhadores dos direitos e regalias adquiridos.

Artigo 88.º — Participações do sector público

1 - O regime de alienação de participações do Estado ou de qualquer fundo autónomo, instituto público, instituições de segurança social, empresa pública ou sociedade de capitais públicos no capital de sociedades, será estabelecido mediante decreto-lei, o qual assegurará que a mesma se processe exclusivamente mediante concurso público e sob proposta do conselho de gestão competente.

2 - São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto no presente artigo.

Artigo 89.º — Fases de serviço docente

1 - As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

d)

Para a 5.ª fase - de 21 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado;

e)

Para a 6.ª fase - de 25 anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado.

2 - Durante o ano de 1987 o Governo adoptará as providências necessárias para a entrada em vigor do regime previsto no número anterior no início do ano económico de 1988.

Artigo 90.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Do MAPA I ao MAPA VII

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