Portaria n.º 493/86 — Regula os cursos de formação e reciclagem de técnicos auxiliares de museografia

Tipo Portaria
Publicação 1986-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Regula os cursos de formação e reciclagem de técnicos auxiliares de museografia

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de 5 de Setembro

Com a criação do curso de técnicos auxiliares de museografia dá-se execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, quanto à formação considerada adequada para o exercício das funções de técnico auxiliar de museografia.

Ao alargar-se a sua frequência a agentes estranhos ao Instituto Português do Património Cultural, em particular a agentes das autarquias, dá-se também cumprimento ao disposto nas alíneas a) e n) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, que fixa a competência do Instituto Português do Património Cultural relativamente à superintendência e orientação técnica dos museus e à organização de cursos de formação e valorização do seu pessoal técnico.

Sendo o local da realização do curso e o âmbito geográfico de recrutamento dos participantes determinados em função das carências e necessidades de formação das diversas áreas do País, a iniciativa reveste um carácter acentuadamente regionalizante.

O plano dos estudos agora fixado assume um cunho predominantemente experimental, podendo vir a ser alterado em função da experiência e resultados obtidos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, conjugado com o artigo 33.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Cultura, o seguinte:

1.º A presente portaria regula os cursos de Formação e reciclagem previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

2.º Os cursos incluirão a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções, sendo o seu plano o constante do mapa anexo a esta portaria.

3.º O curso terá a duração de dois semestres, com a carga horária de doze horas por semana, devendo a distribuição das horas pelos diferentes módulos e matérias ser feita pela entidade organizadora das acções de formação em articulação com os formadores.

4.º A organização das acções de formação é da responsabilidade do Instituto Português do Património Cultural, que designará os formadores e providenciará todo o apoio logístico e técnico-pedagógico em conjugação com as entidades interessadas.

5.º O dirigente de cada museu, seja este dependente técnica e administrativamente ou apenas tecnicamente, enviará em tempo útil ao Instituto Português do Património Cultural a inscrição do pessoal que se encontre nas condições legais de candidatura à frequência do curso, a fim de que, face às inscrições e à sua proveniência geográfica, seja determinado o local da realização das acções de formação e efectuar o recrutamento e a convocação dos participantes.

6.º O número máximo de participantes em cada acção de formação será de 25.

7.º A avaliação do aproveitamento, feita por provas escritas ou orais a realizar ao longo ou no final do curso, será por módulo, com excepção para o módulo introdutório, o qual não é objecto de avaliação.

8.º A classificação final do curso resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos módulos, não sendo admitida classificação inferior a 10 valores em cada módulo.

9.º O Instituto Português do Património Cultural emitirá certificado de aproveitamento no curso, para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

10.º Os encargos corri os participantes são da responsabilidade das entidades às quais os mesmos se encontrem vinculados.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura.

Assinada em 13 de Agosto de 1986.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2.º

Plano de formação do curso de técnico auxiliar de museografia:

1.º semestre (dezoito semanas)

Módulo introdutório

1 - Noções de história e teoria dos museus.

2 - Perfil profissional do técnico auxiliar de museografia.

Módulo teórico

1 - Caracterização dos objectos museológicos relativamente à sua natureza, estrutura, tecnologia e degradação.

2 - Identificação e registo dos objectos e das colecções.

3 - Manuseamento e conservação dos objectos.

4 - Movimento das colecções: reservas e exposição.

5 - Relação com o público: informação e divulgação.

2.º semestre (dezassete semanas)

Módulo prático

Será constituído por trabalhos práticos relacionados com as matérias versadas no módulo teórico.

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