Portaria n.º 498/86 — Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, para o arroz
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, para o arroz
de 8 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março:
Manda o Governo de República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiar de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos curtos ou redondos e de grãos longos e das trincas de arroz são os seguintes:
Arroz em película - 82850$00;
Arroz branqueado de grãos curtos ou redondos - 118540$00;
Arroz branqueado de grãos longos - 130050$00;
Trincas de arroz - 58120$00.
2.º É revogada a Portaria n.º 102/86, de 25 de Março.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 21 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
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