Decreto Regulamentar Regional n.º 5/86/M — Aplica à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-11-09, Decreto Regulamentar Regional n.º 22/89/M — Altera o artigo 2.º do Decreto Regulamentar R…
Aplica à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro
Aplicação à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações do disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, veio integrar no direito contra-ordenacional as normas de âmbito laboral que impõem meros deveres para com a Administração, de cujo incumprimento não resulta, pelo menos directa e imediatamente, uma lesão de direitos fundamentais legalmente consagrados.
Por outro lado, através daquele diploma, tendo em vista a efectivação de uma mais rápida e eficaz justiça laboral, foi conferida à Inspecção do Trabalho a competência para o processamento das contra-ordenações laborais, por ser este o organismo da administração do trabalho mais vocacionado para o efeito.
Considerando que os motivos que levaram à publicação do referido diploma, em grande parte invocados no seu preâmbulo, são igualmente pertinentes em relação à realidade regional:
O Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - O produto das coimas aplicadas em matéria de higiene e segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais reverterá para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
2 - O produto das demais coimas reverterá para o Fundo de Desemprego, que transferirá anualmente 30% da receita efectivamente arrecadada para o orçamento da Região.
3 - A receita transferida nos termos do número anterior será destinada a custear, a título de compensação, as despesas de funcionamento e processuais a suportar pela Inspecção Regional do Trabalho.
Art. 3.º As entidades sujeitas a fiscalização da Inspecção Regional do Trabalho deverão comunicar a este organismo, antes do início da actividade, a denominação social, ramos de actividade ou objecto social, endereço da sede e locais de trabalho, indicação do Diário da República ou Jornal Oficial da Região em que haja sido publicado o respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor e o número de trabalhadores ao serviço.
Art. 4.º - 1 - O processamento das contra-ordenações laborais previstas no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, compete, na Região Autónoma da Madeira, à Inspecção Regional do Trabalho.
2 - A aplicação das coimas estabelecidas para as contra-ordenações referidas no número anterior compete ao inspector regional do Trabalho e, nas suas ausências ou impedimentos, a funcionário do quadro técnico superior para o efeito designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 5.º A instrução dos processos contra-ordenacionais será confiada a funcionários devidamente habilitados para o efeito, os quais poderão ser coadjuvados por pessoal administrativo, a designar pelo inspector regional do Trabalho.
Art. 6.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Junho de 1986.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).