Decreto do Governo n.º 5/86 — Exclui do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de…
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Exclui do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira
de 8 de Maio
Considerando a solicitação formulada pela Câmara Municipal de Mira, relativa à desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno, sua pertença, sita no perímetro florestal das dunas de Mira, com a superfície de 35000 m2, incluída no regime florestal parcial pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, destinada à implantação de estruturas turísticas;
Considerando o fim a que se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, e restituída à administração da Câmara Municipal de Mira, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, com a superfície de 35000 m2, que se destina à implantação de estruturas turísticas.
Art. 2.º A Câmara Municipal de Mira responsabilizar-se-á por qualquer alteração do meio ambiente, designadamente qualquer movimento de areias que ponham em risco as zonas limítrofes à parcela agora desafectada.
Art. 3.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação no terreno, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.
Art. 4.º Na utilização da parcela de terreno agora desafectada a Câmara Municipal de Mira obriga-se a dar cumprimento a toda a legislação em vigor.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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