Decreto-Lei n.º 50/86 — Altera o artigo 429.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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Altera o artigo 429.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Março

Considerando que as operações de importação e exportação ficam sujeitas aos regimes de registo prévio e de licenciamento, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro;

Considerando que esses regimes são incompatíveis com o disposto no artigo 429.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 429.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 500/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 429.º Do disposto no artigo 426.º exceptuam-se os despachos de caderneta, que podem também ser solicitados pelos portadores dos títulos de propriedade, quando estes forem exigíveis, ou pelos próprios condutores das mercadorias, no caso contrário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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