Portaria n.º 501/86 — Aprova a nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em Engenharia Geológica ministrado pela Universidade de…

Tipo Portaria
Publicação 1986-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova a nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em Engenharia Geológica ministrado pela Universidade de Aveiro. Revoga a Portaria n.º 657/81, de 3 de Agosto

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de 8 de Setembro

Sob proposta da Universidade de Aveiro;

Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Organização do curso)

O curso de licenciatura em Engenharia Geológica ministrado pela Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro, adiante simplesmente designado «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, passam a ser, para o curso a que se refere o n.º 1.º, os constantes do anexo I à presente portaria.

3.º

(Precedências)

1 - A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

4.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

(Regime de transição)

Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.

6.º

(Entrada em funcionamento)

Compete ao reitor determinar o ano lectivo de entrada em funcionamento do plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria, bem como definir a forma e as regras a que tal obedecerá.

7.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Portaria n.º 657/81, de 3 de Agosto.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 6 de Agosto de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Licenciatura em Engenharia Geológica

1 - Área científica do curso: Geologia.

2 - Duração normal do curso: cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau: 172 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Obrigatórias:

4.1.1 - Geologia ... 62

4.1.2 - Matemática ... 20.5

4.1.3 - Química ... 16.5

4.1.4 - Física ... 10,5

4.1.5 - Tecnologias ... 48,5

4.2 - Optativas:

4.2.1 - Geologia ... 14

4.2.2 - Matemática ... 14

4.2.3 - Física ... 14

4.2.4 - Química ... 14

4.2.5 - Tecnologias ... 14

4.2.6 - Biologia ... 14

4.2.7- Ciências Sociais ... 14

4.2.8 - Línguas Modernas ... 14

Total ... 172

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