Portaria n.º 507/86 — Alarga a área de recrutamento para preenchimento do lugar de director dos serviços técnicos da Universidade do Algarve
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a área de recrutamento para preenchimento do lugar de director dos serviços técnicos da Universidade do Algarve
de 10 de Setembro
Considerando que se torna necessário proceder ao preenchimento do lugar de director dos serviços técnicos da Universidade do Algarve;
Considerando que o desempenho daquelas funções constitui, sobretudo de momento, um conjunto funcional destinado ao apoio logístico de construção e manutenção das instalações da Universidade, o que pressupõe uma experiência adequada em construção civil, além de outras a ela ligadas, o que justifica a possibilidade de acesso àquele cargo de licenciados em Engenharia Civil;
Considerando que, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, o respectivo recrutamento deve ser feito de entre chefes de divisão ou assessores e que a Universidade não dispõe de pessoal dessas categorias:
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º O recrutamento para o lugar de director dos serviços técnicos da Universidade do Algarve é alargado aos engenheiros de 1.ª classe licenciados em Engenharia Civil.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura.
Assinada em 27 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).