Portaria n.º 51/86 — Aprova a zona de protecção do Hospital Distrital de Santarém. Revoga e substitui a portaria publicada no Diário da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a zona de protecção do Hospital Distrital de Santarém. Revoga e substitui a portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1985
de 8 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, aprovar a zona de protecção do Hospital Distrital de Santarém de acordo com a planta anexa e conforme proposto pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Dentro desta zona de protecção, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do decreto-lei citado, só poderão ser licenciadas construções ou reconstruções de edifícios ou quaisquer instalações que, pela sua volumetria e ou situação, não venham a prejudicar a edificação do Hospital Distrital de Santarém, bem como a paisagem envolvente, não enviabilizem a utilização do heliporto e, bem assim, aquelas que, pela sua utilização, não perturbem o funcionamento do Hospital através da produção de ruídos, cheiros ou fumos.
Esta portaria revoga e substitui a publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1985.
Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Assinada em 21 de Janeiro de 1986.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Assinada em 21 de Janeiro de 1986.
O Secretário de Estado da Administração Local e de Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/02/03300/03650366.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).