Despacho Normativo n.º 51/86 — Determina a sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos produtores de flores e plantas ornamentais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos produtores de flores e plantas ornamentais
A isenção do IVA referida no n.º 36 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), quanto à actividade exercida pelos produtores de flores e plantas ornamentais, poderá gerar graves distorções de concorrência, uma vez que incentiva e privilegia o encurtamento dos circuitos económicos (a venda ou aluguer directo pelo produtor), em detrimento de outros onde actuam agentes económicos não ligados à produção nem enquadrados nos regimes especiais de isenção ou no dos pequenos retalhistas.
Tal situação, conduzindo ao agravamento da posição concorrencial destes em relação aos produtores, poderá pôr em causa a neutralidade do imposto, o que se pretende acautelar, evitando distorções resultantes da aplicação das disposições do CIVA sem prejuízo para quaisquer dos agentes económicos em causa.
Assim:
1 - Determino, declarando obrigatória, nos termos do artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a sujeição ao IVA dos produtores de flores e plantas ornamentais a que se refere o n.º 36 do artigo 9.º do CIVA e a consequente apresentação da declaração competente para efeitos de registo.
2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho.
Ministério das Finanças, 5 de Junho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).