Portaria n.º 512/86 — Fixa as condições de acesso, planos e regime de estudos dos cursos de bacharelato em Teatro e em Realização Plástica do…

Tipo Portaria
Publicação 1986-09-11
Última atualização 2005-08-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa as condições de acesso, planos e regime de estudos dos cursos de bacharelato em Teatro e em Realização Plástica do Espectáculo da Escola Superior de Teatro e Cinema, do Instituto Politécnico de Lisboa

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de 11 de Setembro

Com a publicação da presente portaria materializa-se, no que diz respeito ao ensino do teatro e ao nível curricular, a reconversão do Conservatório Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho.

A herança do Conservatório Nacional, em que o ensino do teatro sempre esteve presente, encontra neste novo plano de estudos o natural desenvolvimento da experiência que ao nível do ensino superior foi iniciada em 1971-1972.

Com a inserção do ensino do teatro nas estruturas do ensino superior politécnico dá-se, entretanto, um novo passo na sua institucionalização.

A estruturação actual deste sistema de ensino e o estádio de desenvolvimento da Escola Superior de Teatro e Cinema não permitem ainda dar concretização a outras fases do ensino e da pesquisa neste domínio sem prejuízo de se prever desde já como objectivo viável e desejável a criação futura de um ciclo de estudos especializados a que corresponderá diploma apropriado.

Nestes termos:

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho;

Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Cursos)

O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Teatro e Cinema, confere o grau de bacharel em:

a)

Teatro, nas seguintes áreas:

I) Actor;

II) Dramaturgista;

III) Produtor.

b)

Realização Plástica do Espectáculo, ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

(Duração e estrutura dos cursos)

1 - O curso de Teatro organiza-se em dois ciclos, nos termos seguintes:

a)

1.º ciclo, com a duração de dois anos, comum a todas as áreas;

b)

2.º ciclo, com a duração de um ano, desdobrado em áreas.

2 - O curso de Realização Plástica do Espectáculo organiza-se num único ciclo, com a duração de três anos.

3.º

(Planos de estudos)

1 - Os planos de estudos dos cursos são os constantes dos quadros anexos à presente portaria.

2 - O plano de estudos do 2.º ciclo do curso de Teatro na área de Produtor será fixado posteriormente, nos termos do n.º 1.º

4.º

(Opção pelas áreas)

1 - A opção por cada uma das áreas do curso de Teatro far-se-á no acto de inscrição no 3.º ano.

2 - A inscrição em cada área está sujeita a limites quantitativos mínimos e máximos, a fixar pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta fundamentada da comissão instaladora da Escola.

3 - O despacho a que se refere o número anterior será proferido até ao dia 31 de Março de cada ano e fixará igualmente as regras de selecção dos candidatos.

4 - A selecção é da competência da comissão instaladora da Escola.

5.º

(Regime de frequência)

1 - Todas as disciplinas, seminários e estágio que integram o plano de estudos do curso são de frequência obrigatória.

2 - Em todas as disciplinas e seminários e nas actividades do estágio será feito registo de presença dos alunos.

3 - A regulamentação do regime de frequência objecto de deliberação da comissão instaladora da Escola e divulgada através de edital.

6.º

(Classificação final)

1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas, seminários e estágio que integram o curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola.

7.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e inscrição no 1.º ano do curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.

2 - O despacho a que se refere o número anterior fixará igualmente o calendário do processo de candidatura.

8.º

(Habilitações de acesso)

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere a presente portaria os estudantes que sejam titulares de aprovação em qualquer curso da via de ensino do 12.º ano de escolaridade.

9.º

(Selecção e seriação)

A selecção e seriação dos candidatos é feita através de uma prova de acesso, destinada a avaliar as condições psicofísicas básicas, a cultura geral, a criatividade e as apetências artísticas.

10.º

(Prova de acesso)

A prova de acesso aos cursos de Teatro e de Realização Plástica do Espectáculo incidirá sobre as cinco áreas seguintes:

a)

Aptidão Física;

b)

Voz;

c)

Imaginação;

d)

Improvisação;

e)

Cultura Geral.

11.º

(Júri da prova de acesso)

1 - A organização da prova de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a)

Fixar o conteúdo da prova;

b)

Fixar os critérios de avaliação a adoptar;

c)

Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;

d)

Dar execução à prova e proceder à sua apreciação.

12.º

(Resultado final)

1 - O resultado final da prova de acesso traduzir-se-á:

a)

Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem os requisitos mínimos;

b)

Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem os requisitos mínimos.

2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital.

13.º

(Matrícula e inscrição)

1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição no curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 12.º, até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 7.º

2 - Se mais de um aluno com igual classificação disputar a última vaga, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

14.º

(Comunicação ao GCIES)

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora remeterá ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma lista para cada curso, donde constarão todos os candidatos, indicando para cada um:

a)

Nome;

b)

Número do bilhete de identidade e local de emissão;

c)

Resultado final das provas de acesso;

d)

Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.

15.º

(Validade das provas de acesso)

O resultado das provas de acesso é válido apenas para o ano em que esta se realiza.

16.º

(Anos transactos)

O disposto na presente portaria aplica-se aos alunos actualmente inscritos nos 1.º e 2.º anos do curso de Teatro.

17.º

(Disposições para o ano lectivo de 1986-1987)

1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus para a matrícula e inscrição no 1.º ano do curso é fixado em 35 para o curso de Teatro e em 15 para o curso de Realização.

2 - Os prazos em que decorrerá o processo de candidatura serão os seguintes:

a)

Candidatura - até 16 de Setembro;

b)

Provas de acesso - de 6 a 10 de Outubro;

c)

Afixação do resultado das provas de acesso - 16 de Outubro;

d)

Matrículas e inscrições - de 20 a 24 de Outubro;

e)

Início das aulas do 1.º ano - 27 de Outubro.

3 - A deliberação a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º será proferida até dez dias após a publicação da presente portaria.

18.º

(Área de Produtor)

A entrada em funcionamento da área de Produtor do curso de Teatro fica condicionada à existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização e será determinada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, exarado sobre relatório fundamentado do Instituto Politécnico de Lisboa.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 8 de Agosto de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/20900/25152522.pdf))

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