Decreto-Lei n.º 52/86 — Estabelece disposições relativas à contagem da antiguidade dos inspectores-gerais de obras públicas e transportes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-03-14
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece disposições relativas à contagem da antiguidade dos inspectores-gerais de obras públicas e transportes

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de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 572-E/80, de 26 de Dezembro, procedeu à unificação das categorias de inspector do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes na categoria única de inspector-geral de obras públicas e transportes, nada dispondo, no entanto, quanto à contagem de antiguidades.

Convindo dar satisfação plena ao princípio de igualdade de tratamento de categorias de pessoal desempenhando iguais funções, procede-se à definição da forma de contagem da sua antiguidade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A antiguidade dos inspectores-gerais de obras públicas e transportes é contada a partir da data do seu ingresso no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes em qualquer das categorias de engenheiro inspector-geral de obras públicas, engenheiro inspector superior de obras públicas, engenheiro inspector superior electrotécnico e arquitecto inspector superior de obras públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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