Despacho Normativo n.º 52/86 — Estabelece os montantes dos contingentes de importação relativamente aos reprodutores avícolas para o período…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os montantes dos contingentes de importação relativamente aos reprodutores avícolas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986

Histórico de alterações JSON API

Considerando as alterações aos Regulamentos (CEE) n.os 618/86, 619/86 e 620/86 no que respeita ao escalonamento dos contingentes iniciais para o ano de 1986, aplicáveis às importações feitas por Portugal para os produtos referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, originários quer da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, quer de Espanha, quer de países terceiros;

Considerando que o Despacho Normativo n.º 17-D/86, de 1 de Março, não estava em conformidade com aqueles regulamentos:

Assim, no âmbito da organização dos mercados das aves e dos ovos, e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, e da Portaria n.º 329/86, de 30 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos reprodutores avícolas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14700/15491550.pdf))

Os montantes dos contingentes de importação para os restantes produtos do sector avícola, sujeitos a contingentação, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Setembro são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14700/15491550.pdf))

3 - Os quantitativos já distribuídos para o período de 1 de Março a 30 de Junho serão descontados aos agentes económicos já contemplados naquele período.

4 - O montante dos contingentes de importação para os produtos referidos nos n.os 1 e 2 deste despacho, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 é o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14700/15491550.pdf))

5 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:

50$00/unidade para os animais vivos;

25$00/ovo de incubação;

2$0/ovo de consumo.

6 - Os animais vivos importados só podem destinar-se a aviários reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, sobre o destino dos animais.

6.1 - Os ovos de incubação só podem destinar-se a centros de incubação reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, o destino dos ovos.

6.2 - O contingente a atribuir referente aos períodos previstos nos n.os 1 e 2 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros cinco dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.

6.3 - No caso de os pedidos de reprodutores e ovos de incubação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixados nos termos dos n.os 1 e 2, será feito um rateio, proporcional à capacidade de produção de cada empresa.

6.4 - Para a distribuição de pintos para engorda, perus para engorda e ovos de consumo far-se-á rateio proporcional aos montantes dos pedidos apresentados.

6.5 - A Direcção-Geral do Comércio Externo e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários deverão manter actualizados os necessários elementos referentes a cada empresa destinatária, a fim de, em colaboração, procederem à distribuição dos contingentes previstos neste despacho, que deverão ser fornecidos pela Direcção-Geral da Pecuária.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 16 de Junho de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).