Portaria n.º 522/86 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da…

Tipo Portaria
Publicação 1986-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 852/82, de 8 de Setembro

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de 13 de Setembro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Plano de estudos)

1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, é constituído por:

a)

Uma parte escolar, com a duração de quatro anos lectivos, que integra as disciplinas constantes dos quadros I a IV do anexo à presente portaria;

b)

Um estágio, com a duração mínima de seis meses;

c)

Um trabalho de fim de curso, realizado durante ou após o estágio.

2.º

(Estágio)

1 - O estágio tem por objectivo a aquisição de uma competência no domínio científico e a profissionalização dos alunos num dos ramos de intervenção da área de comunicação social, colocando-os em situação real de trabalho.

2 - O estágio será realizado sob:

a)

Orientação e responsabilidade de um professor ou assistente (excepto assistente estagiário) da Faculdade, designado por orientador;

b)

Coordenação de um membro qualificado da instituição onde se realiza, reconhecido como idóneo pelo conselho científico, designado por coordenador.

3 - São condições de admissão ao estágio:

a)

A conclusão de parte escolar do curso;

b)

A satisfação do disposto no n.º 6.º

4 - Em casos muito excepcionais, devidamente comprovados, o conselho científico poderá permitir a admissão ao estágio de alunos que ainda não preencham as condições referidas na alínea a) do n.º 3, desde que estes demonstrem possuir um curriculum profissional e ou académico que seja considerado suficiente.

5 - O estágio realiza-se em instituições públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro, que sejam reconhecidas como idóneas pelo conselho científico.

6 - Durante ou após a realização do estágio o aluno elaborará um trabalho de fim de curso.

7 - A avaliação do estágio é feita através da avaliação do trabalho de fim de curso.

8 - A realização do estágio e do trabalho de fim de curso serão objecto de regulamento, a aprovar pelo director da Faculdade, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9 - Do regulamento constarão obrigatoriamente as formas e critérios de avaliação do trabalho de fim de curso, bem como as regras metodológicas para a sua elaboração.

3.º

(Trabalho de fim de curso)

1 - O trabalho de fim de curso tem por objectivo comprovar o nível de aquisição de conhecimentos e a capacidade de síntese atingidos pelo aluno.

2 - A elaboração do trabalho de fim de curso obedecerá a regras metodológicas, a definir no regulamento a que se refere o n.º 8 do n.º 2.º

3 - Tendo em vista apoiar o aluno na elaboração do trabalho de fim de curso, a Faculdade ministrará um seminário de investigação no domínio da comunicação social em simultâneo com a realização do estágio.

4 - Para os alunos cujo local de estágio seja uma instituição que pela sua localização não permita a assistência ao seminário, o conselho científico definirá formas de apoio alternativas ao seminário adequadas a cada caso.

5 - A orientação do seminário a que se refere o n.º 3 será da exclusiva responsabilidade de um professor, que definirá os critérios de avaliação e de classificação.

6 - A classificação do seminário não produz efeitos para o cálculo da classificação final do curso a que se refere o n.º 7.º

4.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção.

3 - O número de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

b)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

5.º

(Precedências e regime de transição de ano)

1 - Compete ao conselho científico, ouvido o concelho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

3 - Na fixação do regime de transição de ano o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

6.º

(Línguas vivas estrangeiras)

1 - Antes do início do estágio e como condição de admissão a este, os alunos deverão demonstrar conhecimento de duas línguas vivas estrangeiras ao nível que for fixado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - As formas de avaliação do nível de conhecimentos a que se refere o n.º 1 serão igualmente definidas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram a parte escolar do curso e do trabalho de fim de curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º

(Regime de transição)

Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos.

9.º

(Entrada em funcionamento)

Compete ao reitor, sob proposta do director da Faculdade, determinar o ano lectivo de entrada em funcionamento do plano de estudos aprovado pela presente portaria, bem como definir a forma e as regras a que tal obedecerá.

10.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Portaria n.º 852/82, de 8 de Setembro.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 26 de Agosto de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real.

ANEXO I — QUADRO I

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso de Comunicação Social

Grau: licenciatura

1.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/21100/25522554.pdf))

QUADRO II

2.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/21100/25522554.pdf))

QUADRO III

3.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/21100/25522554.pdf))

QUADRO IV

4.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/21100/25522554.pdf))

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