Portaria n.º 523-A/86 — Cria no Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto o grau de licenciado em Ensino de Educação…

Tipo Portaria
Publicação 1986-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto o grau de licenciado em Ensino de Educação Física e fixa o respectivo plano e regime de estudos e os princípios gerais a que devem obedecer as regras de transição entre os graus extintos e o novo. Revoga a Portaria n.º 708/79, de 28 de Dezembro

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de 13 de Setembro

Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 415/86, desta data;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Porto, através do Instituto Superior de Educação Física, confere o grau de licenciado em Ensino de Educação Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

(Licenciatura em ensino)

Ao curso criado pela presente portaria aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro.

3.º

(Opções complementares)

1 - O curso de licenciatura em Ensino de Educação Física compreende as seguintes opções complementares:

a)

Dança Educativa;

b)

Educação Física Especial/Reeducação;

c)

Recriação Física/Lazer;

d)

Treino Desportivo.

2 - Na carta de curso far-se-á menção da opção complementar realizada pelo aluno.

4.º

(Plano de estudos)

O plano de estudos do curso é o constante do anexo a esta portaria.

5.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º

(Inscrição na opção complementar)

1 - A inscrição em cada opção complementar realiza-se no 3.º ano do curso e está sujeita a limitações quantitativas e a um processo de selecção.

2 - Por despacho do reitor da Universidade do Porto, a proferir anualmente sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto, serão fixados:

a)

O número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada opção complementar;

b)

O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada opção complementar.

3 - A comissão instaladora fixará, através de regulamento interno, as regras de selecção e seriação dos alunos tendo em vista a inscrição em cada opção complementar.

7.º

(Estágio pedagógico)

O estágio pedagógico do curso é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com as alterações das Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

8.º

(Classificação final)

A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

9.º

(Aplicação)

1 - Compete ao reitor da Universidade do Porto, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física, verificada a existência dos requisitos necessários à completa concretização do plano de estudos do curso criado pela presente portaria, fixar o ano lectivo da sua entrada em funcionamento e as regras do regime de transição a adoptar.

2 - O despacho a que se refere o número anterior deverá satisfazer os seguintes princípios gerais:

a)

O plano de estudos do curso criado pela presente portaria será aplicado progressivamente, ano lectivo a ano lectivo;

b)

À medida que entrar em vigor cada ano curricular do plano de estudos aprovado pela presente portaria, cessará a ministração das disciplinas do ano curricular correspondente do plano de estudos do anterior curso;

c)

Os alunos que, por não reunirem as condições de transição de ano, devam inscrever-se em ano que passe a ser ministrado pelo novo plano de estudos serão integrados neste através, se necessário, de um plano de estudos próprio;

d)

Os graus de bacharel e de licenciado em Educação Física extintos pelo Decreto-Lei n.º 269/86, de 13 de Setembro, não poderão ser concedidos após, respectivamente, o final do ano lectivo de 1987-1988 e 1989-1990.

10.º

(Disposição revogatória)

Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a Portaria n.º 708/79, de 28 de Dezembro.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 5 de Junho de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/21101/00010006.pdf))

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