Portaria n.º 523-B/86 — Regula o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior público…

Tipo Portaria
Publicação 1986-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura

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de 13 de Setembro

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 289/86, de 8 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Objecto)

A presente portaria regula o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura, adiante simplesmente designados «estabelecimentos de ensino superior».

2.º

(Excepções)

O disposto na presente portaria não se aplica:

a)

Às inscrições nos cursos especializados conducentes ao mestrado, vigorando para estes cursos o regime fixado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto;

b)

Às inscrições dos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, por força do Decreto-Lei n.º 88/85, de 1 de Abril, cujo regime de prescrição será fixado aquando da revisão a que se refere o n.º 21.º

3.º

(Cursos de pós-licenciatura)

Aos cursos de especialização de pós-licenciatura é aplicável o regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/80.

4.º

(Prescrição do direito à inscrição)

Não poderão inscrever-se em curso ministrado em estabelecimento de ensino superior os estudantes cuja inscrição não satisfaça a progressão fixada nos quadros dos anexos I e II à presente portaria, respectivamente aplicáveis aos alunos regulares e aos trabalhadores-estudantes.

5.º

(Número de inscrições)

1 - Para os efeitos da presente portaria, são contadas para cada aluno todas as inscrições realizadas em qualquer estabelecimento de ensino superior, atento o disposto no n.º 8.º

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo dos casos específicos a que se referem os n.os 10.º, 14.º, 16.º, 17.º e 20.º

6.º

(Duração normal de um curso)

Para os efeitos da presente portaria, a duração normal de um curso é:

a)

Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80;

b)

Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo;

c)

Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nas alíneas a) ou b), acrescida de uma unidade;

d)

Para os planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano;

e)

Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo, referido nas alíneas a) ou b) e c), se aplicável.

7.º

(Ano curricular)

Para os eleitos da presente portaria, um ano curricular é:

a)

Nos cursos que não se encontrem organizados em regime de unidades de crédito, um dos anos da estrutura fixada na lei;

b)

Nos cursos em regime de unidades de crédito:

I) Estruturados em anos/semestres: um dos anos da estrutura fixada por despacho reitoral, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80;

II) Não estruturados em anos/semestres: o número de créditos correspondente ao quociente obtido pela divisão do total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau pelo número do anos de duração normal do curso, com uma tolerância de 2, conforme o exemplo apresentado no anexo III.

8.º

(Desistência de inscrição)

Para os efeitos do presente diploma, só poderão ser consideradas as desistências de inscrição e ou matrícula apresentadas até ao dia 31 de Dezembro do ano lectivo em causa.

9.º

(Trabalhadores-estudantes)

São trabalhadores-estudantes, para os efeitos do disposto na presente portaria, os alunos que satisfaçam o disposto na Portaria n.º 548/83, de 10 de Março, a qual se mantém em vigor.

10.º

(Alunos que ingressaram num curso superior tenda como habilitação de acesso outro curso superior)

1 - Aos alunos que hajam ingressado num curso superior tendo como habilitação de acesso outro curso superior considera-se, para os efeitos da presente portaria, como duração do curso a daquele onde se encontram inscritos e como número de inscrições todas as realizadas após a conclusão do curso superior cuja titularidade serviu de habilitação de acesso.

2 - Aos alunos a que se refere o presente número não é aplicável, para efeitos de prescrição, o regime de trabalhador-estudante.

11.º

(Alunos de cursos de ensino nocturno com alongamento de duração)

Os alunos dos cursos ministrados em ensino nocturno e cujo planos de estudos tenham sido aprovados com duração especial alongada em relação ao regime diurno não poderão usufruir, para os efeitos do presente diploma, do regime de trabalhador-estudante.

12.º

(Isenção excepcional)

1 - Em casos muito excepcionais, com fundamento em motivos ponderosos, designadamente doença grave devidamente comprovada e verificada ou outros casos socialmente protegidos, como a paternidade e a maternidade, poderão ser aceites inscrições de alunos cujo direito à inscrição haja prescrito nos termos da presente portaria.

2 - A verificação dos motivos e a decisão sobre os casos referidos no número anterior são da competência:

a)

Do reitor, nas universidades onde este tenha competência para decidir em matéria de matrículas e inscrições;

b)

Dos órgãos próprios dos estabelecimentos integrantes das universidades, nos casos em que esteja legalmente cometida a estes a competência para decidir em matéria de matrículas e inscrições;

c)

Dos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade a quem esteja cometida a competência para decidir em matéria de matrículas e inscrições.

3 - A entidade a que se refere o número anterior fixará o regime específico de prescrição a aplicar ao caso concreto.

13.º

(Reingresso e transferência)

1 - Para os efeitos do presente diploma, são consideradas todas as inscrições realizadas anteriormente à matrícula e ou inscrição pelos regimes de reingresso e transferência.

2 - Do disposto no n.º 1 exceptuam-se os casos em que:

a)

O estudante não realize há, pelo menos, dois anos lectivos consecutivos uma inscrição em estabelecimento de ensino superior ao qual se aplica o disposto no n.º 3 do n.º 17.º;

b)

O estudante se encontre numa das situações previstas nos n.os 6.º e 8.º - A da Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 690/84, de 6 de Setembro, ao qual se aplica o disposto no n.º 10.º

14.º

(Mudança de curso)

Para os efeitos da presente portaria, para a matrícula e ou inscrição pelo regime de mudança de curso o número de inscrições a considerar é o seguinte:

a)

Se o aluno é colocado no mesmo ano curricular para que tinha obtido o direito à transição de ano no curso de origem, o número total de inscrições realizadas;

b)

Se o aluno é colocado em ano curricular mais recuado do que aquele em que tinha obtido o direito à transição de ano no curso de origem, o número total de inscrições realizadas, deduzido o número de anos curriculares que o recuo implicou;

c)

Se o aluno é colocado em ano curricular mais avançado do que aquele em que tinha obtido o direito à transição de ano no curso de origem, o número total de inscrições realizadas, acrescido do número de anos de avanço.

15.º

(Regimes aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46481, de 11 de Agosto de 1965)

O disposto na presente portaria aplica-se integralmente às inscrições dos estudantes que usufruem das regalias conferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46481, de 11 de Agosto de 1965, nomeadamente as ainda em vigor da circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro de 1972, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

16.º

(Transição entre os regimes de trabalhador-estudante e de aluno regular)

No ano lectivo em que à data da inscrição o aluno pretende mudar de regime:

a)

No caso de transição do regime de aluno regular para o regime de trabalhador-estudante, aplica-se à inscrição do aluno o quadro do anexo II, contando-se todas as inscrições realizadas em estabelecimentos de ensino superior;

b)

No caso de transição do regime de trabalhador-estudante para o regime de aluno regular, a inscrição é aceite se pelo regime de trabalhador-estudante o aluno ainda tivesse direito àquela, e no ano lectivo seguinte passa a sujeitar-se ao regime de aluno regular, contando-se todas as inscrições realizadas menos uma e aplicando-se o quadro do anexo I.

17.º

(Retorno)

1 - Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito pela primeira ou segunda vez só poderão matricular-se e inscrever-se em estabelecimento de ensino superior após, respectivamente, dois ou três anos lectivos de interrupção.

2 - A matrícula e a inscrição realizadas após o cumprimento do período de interrupção referido no n.º 1 não estão sujeitas ao regime de reingresso.

3 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se increverem após o cumprimento do período de interrupção é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever menos um.

4 - Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito pela terceira vez não poderão matricular-se e increver-se de novo em estabelecimento de ensino superior.

18.º

(Relatório de aplicação)

1 - Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano lectivo os estabelecimentos de ensino superior remeterão à Direcção-Geral do Ensino Superior um relatório de aplicação do presente diploma, de modelo normalizado, a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior.

2 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano lectivo a Direcção-Geral do Ensino Superior publicará um relatório de avaliação da aplicação deste diploma.

19.º

(Aplicação)

O disposto na presente portaria aplica-se a todas as inscrições a realizar a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.

20.º

(Inscrição no ano lectivo de 1986-1987)

1 - Aos alunos a quem no ano lectivo de 1986-1987, por força do disposto no presente diploma, haja prescrito o direito à inscrição é aplicável o regime excepcional constante dos números seguintes.

2 - É facultada a realização de inscrição no ano lectivo de 1986-1987 aos alunos que reúnam condições para a conclusão do curso nesse ano.

3 - É facultada a realização de uma inscrição em cada ano curricular em falta para a conclusão do curso aos alunos que não hajam excedido o número de inscrições constante do anexo IV.

4 - O disposto no presente número não prejudica a eventual aplicação do regime previsto no n.º 12.º

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 11 de Setembro de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I — Regime de aluno regular

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/21101/00070011.pdf))

ANEXO II — Regime de trabalhador-estudante

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/21101/00070011.pdf))

ANEXO III — Exemplo de aplicação do disposto no n.º II) da alínea b) do n.º 7.º

1 - Número de unidades de crédito necessárias à concessão do grau: 158.

2 - Número de anos de duração normal do curso: 5.

3 - Número de unidades de crédito a que corresponde um ano curricular:

158/5 = 31,6 = 32.

4 - Tolerância: 32 x 2/5 = 12,8 = 13.

5 - Tabela para aplicação dos anexos I e II. - Considera-se que reúne condições de inscrição o aluno que tenha obtido:

No 2.º ano - 19 unidades de crédito;

No 3.º ano - 51 unidades de crédito;

No 4.º ano - 83 unidades de crédito;

No 5.º ano - 115 unidades de crédito.

ANEXO IV — Número máximo de inscrições realizadas até 1985-1986, inclusive, que permite a aplicação do regime excepcional do n.º 3 do n.º 20.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/21101/00070011.pdf))

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