Portaria n.º 526/86 — Altera a designação do grau de mestre em Organização e Gestão de Empresas conferido pela Universidade Técnica de Lisboa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-03-14, Portaria n.º 185/90 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Sup…
Altera a designação do grau de mestre em Organização e Gestão de Empresas conferido pela Universidade Técnica de Lisboa através do Instituto Superior de Economia, criado pela Portaria n.º 1157/82, de 16 de Dezembro, para grau de mestre em Gestão
de 17 de Setembro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
Os n.os 1.º, 3.º, 7.º e 12.º da Portaria n.º 1157/82, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, concede o grau de mestre em Gestão.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Gestão.
7.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Gestão e em Economia ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor no ramo de Gestão.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 2 de Setembro de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).