Portaria n.º 530/86 — Alarga a área de provimento de director de colónia de férias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a área de provimento de director de colónia de férias
de 18 de Setembro
Os centros regionais de segurança social são institutos públicos que, a nível regional, assumem tarefas de carácter predominantemente executivo, com vista à prossecução dos fins do sistema de segurança social em contacto directo com as populações. Este modo de actuação tem por objectivo avaliar as situações concretas dos destinatários da acção do sector, em ordem a determinar a intervenção adequada do sistema.
A formação de base e adquirida dos recursos humanos que actuam nesta área revela-se de fundamental importância, com especial relevo no pessoal dirigente, que coordena as equipas e colabora na fixação dos planos e respectivos programas de acção.
O aproveitamento da experiência colhida no exercício das funções inerentes ao pessoal técnico da área de acção social com provas concludentes já prestadas é, assim, uma medida que se impõe no âmbito da política da gestão de pessoal definida para o sector, designadamente na escolha dos cargos de direcção de colónia de férias.
Considerando a dificuldade comprovada de recrutamento, no âmbito regional, de funcionários com perfil adequado ao cargo a prover:
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 66/82, de 30 de Abril, e com o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 52/85, de 8 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º O lugar de director de colónia de férias poderá ser provido por funcionários de reconhecida competência e comprovada experiência que ocupem, nas respectivas carreiras, lugares a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra F.
2.º É dispensado o requisito de habilitações literárias.
3.º Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, dos currículos dos nomeados.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 4 de Setembro de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.
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