Decreto-Lei n.º 54/86 — Determina que os saldos existentes no final do ano de 1985 na conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), criada…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-03-15
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que os saldos existentes no final do ano de 1985 na conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, transitem para o ano de 1986, sem dependência de quaisquer formalidades

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de 15 de Março

Através do Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, foi criada, no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil, a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), cujos saldos, por força do seu artigo 10.º, transitaram para o ano de 1985.

Contudo, a única dotação atribuída àquela conta pelo Ministério das Finanças e do Plano apenas se verificou em meados de Setembro último.

Não sendo por tal facto possível solucionar até ao final do ano todos os problemas suscitados com o realojamento das populações desalojadas em consequência dos temporais, impõe-se o trânsito dos saldos da CETN 83 existentes no final do corrente ano para o ano de 1986.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os saldos existentes no final do ano de 1985 na conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, transitarão para o ano de 1986, sem dependência de quaisquer formalidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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